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Mostrando postagens de outubro, 2016

Limite desconto em folha

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente. O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor. Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista. No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiaria

CLIENTE SERÁ INDENIZADA POR FALHA EM VEÍCULO

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.          Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.          Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imp

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO É RESPONSABILIZADA POR MORTE DE CRIANÇA

 Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) foi condenada a indenizar os pais de uma menina que faleceu em acidente causado por negligência da empresa, na cidade de Hortolândia. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil, além do pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, da data do falecimento da criança (que na época dos fatos tinha nove anos de idade) até a data em que ela completaria 25 anos.         De acordo com o acórdão, a empresa teria descarregado material para obra de instalação da rede de abastecimento (tubulões) na rua onde a família morava. A filha dos autores foi brincar com outras crianças nos tubos, que rolaram rua abaixo, causando a morte da menina.         Para o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, descabida a alegação da empresa de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. “Foi a empresa que criou a situação de

EMISSORA DE TV INDENIZARÁ POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME

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Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.          A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.          Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”          O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.                  Apelação n°  1016007-25.2015.8.26.0002 Fonte: TJSP

COMPORTAMENTO ABUSIVO DE PROFESSOR GERA DEVER DE INDENIZAR

Uma escola foi condenada a indenizar criança em razão de excesso cometido por professor. A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve sentença proferida pela juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara Única de Altinópolis, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.          Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas na aula de educação física quando o professor – que fazia brincadeiras com os estudantes – aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de recipiente usado para descarte de materiais.          Para o relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do dano. “A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de civilidade.”          O julgamento

EDUARDO CUNHA É PRESO ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MORO

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URGENTE! EX-DEPUTADO EDUARDO CUNHA É PRESO, VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ SÉRGIO MORO:

HOSPITAL INDENIZARÁ POR COBRANÇA INDEVIDA

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A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou inexigível duplicata emitida por hospital para cobrar por serviço de internação e o condenou a indenizar a tia da paciente em R$ 10 mil a título de danos morais.          Consta dos autos que a autora levou sua sobrinha – que tinha dois meses à época – ao hospital mais próximo de sua casa em razão de grave crise respiratória. Após ser atendida e estar fora de risco, a criança foi transferida a hospital da rede de atendimento de seu convênio médico. Dias depois, após ter pago boleto referente ao atendimento na emergência, a tia recebeu cobrança de R$ 6.193,79 pelo serviço de internação. Como a criança não ficou internada, ajuizou ação pleiteando a inexigibilidade da duplicata.          Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, não foi realizada qualquer prestação de serviço que justificasse a emissão do título de cobrança. “A exigibilidade do valor dessa segunda no

AMERICAN AIRLINES FALTA DE ASSISTÊNCIA APÓS ATRASO EM VOO GERA DEVER DE INDENIZAR

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A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar passageira por atraso em voo. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais.          Consta dos autos que a autora estava em Los Angeles (EUA), esperando voo de volta para o Brasil, que, por razões desconhecidas, sofreu atraso de 16 horas. A passageira, que teve que passar a noite no aeroporto, não recebeu nenhum tipo de assistência da empresa, nem mesmo para se alimentar. Ela recebeu somente um cobertor e, por isso, ajuizou ação pleiteando a reparação pelos danos suportados.          O relator do recurso, desembargador Sebastião Flávio, afirmou que “ficou comprovada a falta de assistência material por parte da ré, caracterizada sua desídia pela falha na prestação dos serviços, de modo a ensejar a reparação moral, que acabou por se conformar com o resultado da demanda”.               Os desembargadores Paulo Roberto de Santana e Sérgio Shimura também integraram a turma

Passageira que se acidentou em estação do metrô será indenizada

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A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se acidentou ao desembarcar de composição em razão de superlotação. A empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e das despesas gastas durante seu tratamento.         Consta dos autos que ela, ao tentar sair do vagão, foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança.         De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. “A responsabilidade das empresas de transporte perante seus pass

OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TERAPIAS COMPLEMENTARES A CRIANÇA

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O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou uma operadora de planos de saúde a custear todos os tratamentos indicados para uma criança portadora do transtorno de espectro autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas por especialistas, em clínicas credenciadas ou não. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou o pagamento de multa e outras sanções.          O autor necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado, que consiste em diferentes tipos de terapias – fonoterapia, terapia com método ABA e terapia ocupacional para motricidade, neurofisiologia e integração neurossensorial –, mas teve o pedido de custeio negado pela empresa, por não constar na lista de procedimentos na Agência Nacional de Saúde (ANS).           De acordo com a sentença, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora custeá-lo por completo, sendo abusiva a negativa de