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Mostrando postagens de setembro, 2016

ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO INDEVIDA MILITAR

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A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Prefeitura de Osasco a anular ato administrativo que impôs punição a um guarda municipal e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 10 mil.          O autor alegou que, em razão de seu quadro psicológico, foi afastado das funções que obrigam o porte de arma de fogo e exposições a situações com risco de agressão física ou moral. Mesmo assim, foi convocado em dia de folga por seu superior hierárquico para acompanhar uma reintegração de posse. Informou que não poderia comparecer ao local, mas recebeu punição por advertência com a pena publicada no Diário Oficial.          O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza Filho, entendeu que, em virtude da situação criada, não resta dúvida quanto ao erro ocorrido e manteve a sentença. “O autor sofreu punição indevida, por erro da Administração, além de se tornar público a punição de advertência. Sob esta ótica, ocorreu caracterização de elementos que embasam a re

HOSPITAL É CONDENADO POR TROCA DE BEBÊ

O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou hospital a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos morais a um casal que teve o corpo do filho trocado antes do velório.          Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.          Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.          Processo nº  101220107.2014.8.26.0005 Fonte: TJSP

JUSTIÇA DETERMINA QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE REALIZE CIRURGIA

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O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu tutela antecipada para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia de redução de mamas a uma beneficiária, sob pena de multa diária que pode chegar a R$ 500 mil.          A autora alegou que sofre de fortes dores na coluna. Todos os profissionais consultados – médicos, ortopedistas e cirurgiões plásticos – afirmaram que o quadro de dores é referente ao grande volume dos seios. No entanto, a operadora sustentou que a mamoplastia redutora não está prevista no contrato, pois seria um procedimento estético.          Ao decidir, o magistrado afirmou que o procedimento indicado é necessário para assegurar melhor qualidade de vida à autora e que o perigo de demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica e prescrita e não quando finalizar o processo. “Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré Unimed autorize e/ou custeie a realização do procedimento cirúrgic

ASSÉDIO EM VAGÃO DO METRÔ GERA DEVER DE INDENIZAR

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 A 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar passageira que sofreu assédio dentro de uma composição. O valor foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais.          Consta dos autos que ela viajava em um dos vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.          Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Abrão afirmou que ficou configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização. “Embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições.”          Os desembargadores Maurício Pessoa, Thiago de Siqueira, Lígia Araújo Bisogni e Melo Colombi também integraram a turma julgadora.          Apelação n°  1012929-20.2015.8.26.0100 Fonte: TJSP Rua N

Indenização superlotação Metrô CPTM

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Conforme notícia publicada na mídia, um advogado ganhou indenização por danos morais em R$15.000,00 por superlotação nos trens da CPTM. VEJA AQUI O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL NA ÍNTEGRA Na verdade, não é qualquer caso em que o usuário obterá indenização por danos morais no Judiciário, mas sim, se houver alguma falha mais grave na prestação dos serviços, como por exemplo se o usuário passar mal em razão da superlotação, se cair na linha do trem, se houver algum outro tipo de acidente e o usuário se machucar, etc. No caso em comento, o advogado que entrou com a ação em causa própria filmou a ação dos funcionários da CPTM que mesmo vendo o vagão lotado, empurravam os usuários para dentro. Sendo assim, abre-se um precedente, para todos os casos em que a falha na prestação dos serviços cause danos ao consumidor. Vinícius March Advogado Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias www.viniciusmarch.adv.br (11) 2589-5162 / R. Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP

IPVA Caduca em 5 anos após vencimento do boleto

Agora não há mais o que se discutir em relação à prescrição do IPVA, ou seja, o prazo para o Fisco entrar com execução fiscal. Ao julgar o  REsp 1.320.825 , o Superior Tribunal de Justiça decidiu ao analisar a questão que envolve recursos repetitivos, que a o prazo prescricional de 5 anos para o Fisco executar o crédito tributário de IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento do boleto. Ou seja, se determinado Estado somente recebe o IPVA até 31 de janeiro de cada ano, a partir do dia 01 de fevereiro inicia-se o prazo de 5 anos para entrar com a execução fiscal. Se o fisco aceita o pagamento parcelado, por exemplo, até 31 de março, então o prazo começará a correr a partir de 1º de abril. Logo, débitos de IPVA vencidos até 31/03/10, por exemplo, prescreveram em 02/04/2015,  débitos de IPVA vencidos até 31/03/11,prescreveram em 02/04/2016 e por aí vai.

TJMG - Empresa aérea indeniza família por impedir filho menor de embarcar

A companhia aérea T. foi condenada a indenizar uma família de Uberaba em R$ 15 mil por danos morais por ter impedido um menor de embarcar em um voo internacional, apesar de ele estar portando a documentação necessária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda condenou a empresa a indenizar o pai do menino em R$ 2.454,77, valor gasto com novas passagens. Segundo o processo, os pais do garoto são divorciados e o filho mora com a mãe. Em novembro de 2010, foi ajustado entre eles que o filho passaria parte das férias de final de ano com o pai, que reside na cidade de Montevidéu, no Uruguai. O pai então adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro. De acordo com os pais do menino, os documentos exigidos por lei foram providenciados, considerando a menoridade do filho. No entanto, o garoto foi impedido de embarcar pelos funcionários da T., sob o argumento de que ele não portava sua certidão de nascimento. A família então