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LEI DO INQUILINATO (LEI DE LOCAÇÃO)

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  Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N o  8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. Mensagem de veto Texto compilado Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Da Locação CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Da locação em geral Art. 1º A locação de imóvel urbano regula  -  se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em  apart-  hotéis, hotéis  -  residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrenda