Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia

Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia (íntegra da decisão a seguir)

Dados do Processo

Processo:
1001476-62.2014.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
Livre - 10/01/2014 às 14:09
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Carmen Lúcia da Silva
Valor da ação:
R$ 51.528,35
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:  XXXXXXXXX
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
Reqdo:  ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Movimentações
Data   Movimento



31/03/2014 Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil.



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.

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