Advogado Tributarista: Importação de Camaro para uso pessoal está livre d...





Consumidor que importar automóvel para uso próprio não pagará IPI sobre a importação do veículo. O juiz Federal substituto Eduardo Pereira da Silva concedeu liminar em MS impetrado por Gustavo Barbosa de Miranda em desfavor do delegado da RF.
A fundamentação se deu com base no artigo 153 da CF para justificar que o IPI deve respeitar o princípio da não-cumulatividade. “Por ser pessoa física e estar na última etapa da cadeia de circulação do bem, não incide o IPI, conforme têm decidido os tribunais.”
Em sua decisão, o juiz reconheceu que a jurisprudência dos tribunais se pacificou quanto a não incidência do IPI nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade.
Finalmente, a importação foi realizada sem finalidade comercial, conforme demonstra o Extrato do Licenciamento de Importação e a Nota de Embarque, juntados com a petição inicial, que revelam ter o veículo sido adquirido em nome de Gustavo e na condição de pessoa natural.”
Desta forma, legitimou os efeitos da limitar e concedeu a segurança para afastar a exigência do IPI sobre a operação de importação do veículo, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.
  • Processo : 0028441-45.2013.4.01.3500


Fonte: Migalhas





Vinícius March Advocacia Tributária
(11)2589-5162 / (11) 9 5430-4576

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DICAS PARA EMPRESÁRIOS SE PREVENIREM DE PROBLEMAS JURÍDICOS

Cobranças abusivas em financiamento de veículos

Nextel condenada em 10 (dez) salários mínimos por negativação indevida