INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Tremembé pague indenização a uma munícipe cujo carro, estacionado em via pública, sofreu danos em razão da queda de uma árvore, em outubro de 2012. A quantia foi calculada sob a média de três orçamentos apresentados pela autora, totalizando R$ 10.524,50.

Ela argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação dos prejuízos.

Segundo o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, não se configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão merecia atenção da Prefeitura. “Estáconfigurado o nexo de causalidade. A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto. “Quanto aos danos morais, como é cediço, não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando decorrentes dos próprios danos materiais já indenizados e quando não se vislumbra, como no caso em tela, ofensa a direito da personalidade.”

Fonte: TJSP

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP

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