Negativação Indevida TIM
TIM é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:
Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br
Nome Negativado Nextel / Nome Negativado Vivo / Nome Negativado Telefonica / Nome Negativado Claro / Nome Negativado OI / Nome Negativado TIM / Nome Negativado NET / Nome Negativado Embratel
0033792-45.2010.8.26.0114 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação | ||||||||||
Relator(a): João Batista Vilhena | ||||||||||
Comarca: Campinas | ||||||||||
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||
Data do julgamento: 01/06/2015 | ||||||||||
Data de registro: 01/06/2015 | ||||||||||
Ementa: em>DANOS MORAIS – Autora que contratou aquisição de aparelho celular e prestação dos serviços de telefonia – Solicitação imediata de cancelamento do contrato junto à central de atendimento da ré – Pedido que se revela lícito, e consiste em garantia concedida ao consumidor, na forma do disposto no caput, do art. 49, do CDC – Entraves criados pela recorrida para fins de viabilização do cancelamento do contrato que não autorizavam exigência de quaisquer valores, especialmente porque, no caso concreto, seque houve uso efetivo da linha telefônica ou do aparelho celular – Inserção do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito que gerou danos morais, na modalidade in re ipsa. DANOS MORAIS – QUANTUM – Inserção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes – Estabelecimento de indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que se revela mais justa e adequada ao caso dos autos, e que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo hábil a reparar o dano causado, sem acarretar enriquecimento sem causa - Acréscimo de correção monetária, na forma da S. nº 362, do STJ, e de juros legais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e art. 219, do CPC. Recurso provido para julgar procedente o pedido.
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1017375-88.2014.8.26.0007 Apelação / Responsabilidade Civil Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Pedro Baccarat | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/05/2015 | |
Data de registro: 29/05/2015 | |
Ementa: Dano moral. Telefonia. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Autora que alega nunca ter contratado os serviços da Ré. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$7.000,00. Recurso desprovido.
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