Negativação Indevida TIM

TIM é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:

0033792-45.2010.8.26.0114   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): João Batista Vilhena
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2015
Data de registro: 01/06/2015
Ementa: em>DANOS MORAIS – Autora que contratou aquisição de aparelho celular e prestação dos serviços de telefonia – Solicitação imediata de cancelamento do contrato junto à central de atendimento da ré – Pedido que se revela lícito, e consiste em garantia concedida ao consumidor, na forma do disposto no caput, do art. 49, do CDC – Entraves criados pela recorrida para fins de viabilização do cancelamento do contrato que não autorizavam exigência de quaisquer valores, especialmente porque, no caso concreto, seque houve uso efetivo da linha telefônica ou do aparelho celular – Inserção do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito que gerou danos morais, na modalidade in re ipsa. DANOS MORAIS – QUANTUM – Inserção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes – Estabelecimento de indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que se revela mais justa e adequada ao caso dos autos, e que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo hábil a reparar o dano causado, sem acarretar enriquecimento sem causa - Acréscimo de correção monetária, na forma da S. nº 362, do STJ, e de juros legais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e art. 219, do CPC. Recurso provido para julgar procedente o pedido.

0020090-80.2009.8.26.0562   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Sérgio Rui
Comarca: Santos
Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2015
Data de registro: 29/05/2015
Ementa: Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Julgamento antecipado da lide. Prestação de serviços de telefonia celular com aparelhos disponibilizados em comodato. Falha no sistema de rede da ré que ocasionou interrupção do serviço com ausência de restabelecimento. Notificações enviadas à empresa de telefonia que sequer colheram retorno. Rescisão contratual justificada. Emissão de faturas com débitos de valores indevidos. Desrespeito aos termos do ajuste. Má prestação de serviços. Resistência da operadora/ré em solucionar a pendência. Inclusão do nome do autor em cadastro de impontuais. Descabimento. Dano moral. Caracterização. Constrangimento. Tremor de confiança. Indiferença. Dever de reparar. Necessidade. Compensação do dissabor. Prevenção da recidiva. Verba fixada em R$ 10.000,00. Mitigação. Inviabilidade. Arbitramento segundo os ditames da prudência a evitar o enriquecimento espúrio sem descurar do comando de aperfeiçoamento das rotinas operacionais a fim de inibir a recidiva. Sentença mantida. Recurso improvido.

1017375-88.2014.8.26.0007   Apelação / Responsabilidade Civil    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Pedro Baccarat
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2015
Data de registro: 29/05/2015
Ementa: Dano moral. Telefonia. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Autora que alega nunca ter contratado os serviços da Ré. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$7.000,00. Recurso desprovido.


Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Nome Negativado Nextel / Nome Negativado Vivo / Nome Negativado Telefonica / Nome Negativado Claro / Nome Negativado OI / Nome Negativado TIM / Nome Negativado NET / Nome Negativado Embratel

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