Passageira será indenizada por acidente de ônibus

Empresa de ônibus e seguradora devem indenizar passageira por danos materiais, morais e estéticos.
Uma moradora de Vila Velha deve ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 3 mil por danos estéticos, após o motorista do ônibus em que viajava perder o controle do veículo durante uma curva, em um acidente que causou diversas lesões à passageira.
Além dos danos morais e estéticos, a empresa de turismo responsável pelo ônibus e sua seguradora devem ressarcir a requerente pelos gastos com tratamentos médicos, em R$ 5.128,00. A seguradora deve responder até o limite da apólice contratada.
Nos autos, a requerente alegou ter sido arrastada por mais de noventa metros sobre a pista de rolamento, sofrendo esfoliações e escoriações generalizadas além de lesões corporais graves, de natureza permanente, irreversíveis e antiestéticas.
A requerente afirmou ainda ter sido hospitalizada por 30 dias, passando por várias cirurgias e sendo afetada por sequelas morais e psicológicas que lhe trouxeram grandes prejuízos de toda ordem, e que vem repercutindo em sua vida, vindo a requerer, por isso, o pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos.
Em sua defesa, a empresa de turismo argumentou pela inexistência de culpa, sob o argumento de que o motorista do ônibus transitava de modo seguro e dentro da velocidade normal, de acordo com a legislação vigente e absolutamente dentro da velocidade permitida.
De acordo com a ré, a situação inesperada e imprevisível fez com que o motorista perdesse o controle, não podendo se falar em responsabilidade, pois se tratou de um caso fortuito. A requerida ressalta ainda que a habilidade do motorista evitou um acidente de maiores proporções, por se tratar de trecho sinuoso.
A seguradora se manifestou afirmando não existir obrigação de indenizar, pois não teria sido provado que o acidente ocorreu em virtude de conduta ilícita do motorista. Por fim, argumentou, em caso de procedência da ação, pela observação dos limites da apólice contratados pela empresa de turismo.
Segundo o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, os documentos probatórios anexos aos autos comprovam que a requerente foi vítima do acidente, que lhe acarretou os danos narrados, restando provados os gastos médicos e os danos físicos sofridos, devidamente atestados por laudo pericial.
Assim, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, o juiz emitiu decisão favorável ao pedido inicial.
Processo : 0013020-71.2011.8.08.0035 (035.11.013020-6)
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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