Empresas de telefonia

As empresas de telefonia (OI, TIM, Vivo, Telefônica, Emtratel, etc), juntas, são as campeãs de reclamações junto aos Procons e junto ao Poder Judiciário.

A Oi (Telemar Norte Leste S/A), no julgado abaixo, foi condenada a arcar com uma indenização por danos morais em 30 salários mínimo por ter inscrito o nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por venda de linha telefônica móvel a terceiro falsário. O Tribunal entendeu que a culpa da ré restou caracterizada, veja ementa abaixo:


0335804-44.2009.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Responsabilidade Civil   
Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2009
Data de registro: 02/09/2009
Outros números: 6553604900, 994.09.335804-6
Ementa: DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA - VENDA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL A TERCEIRO FALSÁRIO - CULPA DA RÉ CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - FIXAÇÃO MANTIDA - APELOS DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS

Já citei aqui no meu blog alguns casos em que houve a condenação de algumas empresas de telefonia em casos semelhantes (vejam posts antigos).

Vejam alguns outros julgados envolvendo empresas de telefonia:

9191416-60.2007.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Christine Santini
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2011
Data de registro: 24/09/2011
Outros números: 5502834100
Ementa: Apelação Cível. Indenização por danos morais Inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em decorrência de supostas dívidas relativas a linha telefônica habilitada em nome do autor Não comprovação da regularidade da contratação do terminal telefônico Existência de dano moral indenizável, considerando-se a gravidade da lesão, suas conseqüências e a condição econômica da ré Valor arbitrado pelo MM. Juízo ?a quo? considerado excessivo Redução para R$ 10.000,00 Reforma parcial da sentença de procedência. Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelante: Embratel)

9137977-71.2006.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Flavio Abramovici
Comarca: Cubatão
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2011
Data de registro: 24/09/2011
Outros números: 4824604000
Ementa: INDENIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REGISTRO INDEVIDO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR NO CADASTRO DA SERASA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DO AUTOR COM A REQUERIDA DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE RS 5.000,00 RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA IMPROVIDOS

Para maiores esclarecimentos: drviniciusmarch@gmail.com.
Vinícius March é advogado em São Paulo/SP, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós Graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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