Plano de Saúde - negativa de atendimento - Cirurgia

Muitos planos de saúde estão negando tratamento de obesidade mórbida sob a infundada alegação de doença preexistente supostamente omitida quando da contratação do plano.

Vejam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou entendimento de que o plano deve cobrir cirurgia bariátrica (gastroplastia ou cirurgia de redução do estômago) por se tratar de situação emergencial.

Assim, cabe inclusive uma liminar para que o plano realize imediatamente a cirurgia sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Nesse sentido:


0299158-64.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2012
Data de registro: 28/07/2012
Outros números: 2991586420118260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1- Em sede de cognição sumária, restou verificado que o estado de saúde da agravada caracterizava-se como situação emergencial, e que não foi afastada pela agravante. 2- Hipótese que constitui exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência. Lei n. 9.656/98 e precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo de instrumento não provido.


9132750-32.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Marcia Regina Dalla Déa Barone
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/07/2012
Data de registro: 05/07/2012
Outros números: 5623994300
Ementa: Seguro saúde Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada Procedência - Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial desnecessidade de produção de provas dispendiosas e desnecessárias Matéria exclusivamente de direito Recusa da seguradora apelante ao custeio de cirurgia bariátrica - Abusividade à luz do CDC - Alegação de que a segurada apresentava índice de massa corporal inferior a 40 kg/m² - Circunstância que não justifica a recusa já que o laudo médico que instrui os autos confirma ser a paciente portadora de obesidade mórbida, além de apresentar, à época, comorbidades relacionadas - Necessidade da paciente, portanto, incontroversa - Recusa da seguradora apelante que afronta a regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC - Cobertura devida - - Sentença mantida Recurso não provido.

9132750-32.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Marcia Regina Dalla Déa Barone
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/07/2012
Data de registro: 05/07/2012
Outros números: 5623994300
Ementa: Seguro saúde Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada Procedência - Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial desnecessidade de produção de provas dispendiosas e desnecessárias Matéria exclusivamente de direito Recusa da seguradora apelante ao custeio de cirurgia bariátrica - Abusividade à luz do CDC - Alegação de que a segurada apresentava índice de massa corporal inferior a 40 kg/m² - Circunstância que não justifica a recusa já que o laudo médico que instrui os autos confirma ser a paciente portadora de obesidade mórbida, além de apresentar, à época, comorbidades relacionadas - Necessidade da paciente, portanto, incontroversa - Recusa da seguradora apelante que afronta a regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC - Cobertura devida - - Sentença mantida Recurso não provido.


0040937-90.2011.8.26.0576   Apelação  
Relator(a): Flavio Abramovici
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/07/2012
Data de registro: 05/07/2012
Outros números: 409379020118260576
Ementa: PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE DESPESAS COM CIRURGIA BARIÁTRICA Comprovada a necessidade da realização do tratamento Abusiva a restrição baseada em tabela de honorários médicos elaborada em 1.990 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a ineficácia da cláusula restritiva e condenar a Requerida a cobrir as despesas com a cirurgia RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO


9251470-55.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Cesar Ciampolini
Comarca: Santos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/05/2012
Data de registro: 26/05/2012
Outros números: 5843084000
Ementa: Agravo Retido. Reiteração pela ré em preliminar de apelação. Decisão que deferiu liminar para determinar a realização de cirurgia de redução do estômago, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Recurso desprovido. Apelação Cível. Plano de saúde. Sentença de procedência que declarou nula cláusula contratual de exclusão de cobertura e condenou a ré ao custeio de cirurgia bariátrica-gástrica realizada por indicação médica em razão de obesidade mórbida. Cláusula abusiva. Urgência e risco de dano à saúde da segurada. Sentença bem fundamentada e ora ratificada (art. 252 do Regimento Interno desta Corte). Recurso desprovido.

0118635-82.2010.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Fabio Tabosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2012
Data de registro: 25/04/2012
Outros números: 1186358220108260100
Ementa: Plano de saúde. Demora injustificada na liberação de internação para cirurgia de redução do estômago (gastroplastia redutora). Espera de quase um mês pela paciente. Problema grave, a exigir pronta intervenção. Abuso configurado por parte da operadora. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Montante de vinte salários mínimos que se mostra adequado às circunstâncias. Sentença de parcial procedência reformada para acolhimento também do pleito indenizatório, embora em valor inferior ao postulado. Apelação da autora parcialmente provida para tal fim.


  • Dr. Vinícius March é advogado, atuante em Direito do Consumidor e é Pós-Graduando em Direito Contratual pela PUC/SP. Para maiores informações, clique aqui.

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