Plano de Saúde - Danos morais, materiais e estéticos

Vejamos algumas recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca de casos envolvendo operadoras de planos de saúde, em que empresas foram condenadas por danos materiais, morais e estéticos, como a ITÁLICA SAÚDE LTDA, Medial Saúde, Porto Seguro Seguro Saúde, dentre outras:

0024970-23.2010.8.26.0161   Apelação   
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2012
Data de registro: 29/11/2012
Outros números: 249702320108260161
Ementa: PLANO DE SAÚDE ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO ? INVERSÃO DO ONÛS DA PROVA ? ALEGAÇÕES NÃO AFASTADAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ? NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PROVOCA DANO MORAL ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAS - SENTENÇA REFORMADA ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

0086113-75.2005.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Edson Luiz de Queiroz
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2012
Data de registro: 29/11/2012
Outros números: 861137520058260100
Ementa: Ação indenizatória por dano material, moral e estético, sob alegação de lesão causada por falha na aplicação de injeção por preposto da ré. Ônus da ré em apresentar impugnações fundadas às conclusões periciais. Inocorrência. Indenização devida. Pagamento de pensão pelo ofensor. Possibilidade. Interpretação do artigo 950 do Código Civil. Lesão que resultou em redução da capacidade laboral da autora. Danos materiais. Possibilidade da condenação do agente causador no pagamento de despesas futuras, necessárias à reparação da lesão sofrida, mormente se a vítima necessita de acompanhamento médico. Indenização devida a título de danos morais e estéticos. Admissibilidade da cumulação, pois o primeiro é de natureza psíquica e o outro de ordem física. Valores das indenizações estabelecidos pela respeitável sentença devem ser mantidos. Enriquecimento sem causa não configurado. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso improvido

0317447-16.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/11/2012
Data de registro: 14/11/2012
Outros números: 6732624300
Ementa: APELAÇÃO Ação de Reparação de Danos Plano de Saúde Alegações de erros médicos: retardamento na realização de parto que resultou em óbito de feto; esquecimento de compressa na cavidade abdominal da parturiente que exigiu cirurgia para retirada do corpo estranho - Sentença de parcial procedência, isentando de responsabilidade a administradora do plano de saúde e reconhecendo erro médico apenas o esquecimento de compressa na cavidade abdominal da parturiente, com arbitramento de indenização por danos morais - Inconformismo: dos autores pleiteando a integral procedência e elevação da indenização por danos morais; do réu pugnando pela total improcedência da ação - Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para majoração da indenização por danos morais, prejudicado o da ré.

0001907-78.2007.8.26.0482   Apelação   
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2012
Data de registro: 28/09/2012
Outros números: 19077820078260482
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos morais e danos materiais. Medico que realizou cirurgia bariátrica com retirada de tecidos, sem que, para esse último procedimento, tivesse habilitação técnica.Dano estético caracterizado Laudo pericial que comprova o nexo de causalidade. Explicação, técnica, a respeito de não ser conveniente realizar esses procedimentos conjuntamente, suficiente para acentuar esse outro risco assumido pelo profissional. Recurso dele voltado a alterar esse resultado, provido apenas na parte necessária a adequar a indenização, consequentemente, prejudicando o da autora da ação, que pretendia elevar essa condenação.

0145946-48.2010.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2012
Data de registro: 17/09/2012
Outros números: 01459464820108260100
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Reembolso de despesas com cuidadora, em virtude de não concessão de home care - Atividades de cuidadora e profissionais especializados que não se confundem - Possibilidade de reembolso de honorários advocatícios contratuais - Danos morais - Sofrimento do autor ao ver sua mãe sofrer diversas internações que poderiam ter sido evitadas pela concessão do home care - Indenização fixada em R$25.000,00 - Ação procedente - Recurso parcialmente provido.



VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de defesa do consumidor. Para maiores informações, entre em contato clicando aqui.

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