ASSÉDIO EM VAGÃO DO METRÔ GERA DEVER DE INDENIZAR


 A 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar passageira que sofreu assédio dentro de uma composição. O valor foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais.
        
Consta dos autos que ela viajava em um dos vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
        
Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Abrão afirmou que ficou configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização. “Embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições.”
        
Os desembargadores Maurício Pessoa, Thiago de Siqueira, Lígia Araújo Bisogni e Melo Colombi também integraram a turma julgadora.
        
Apelação n° 1012929-20.2015.8.26.0100

Fonte: TJSP

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 Assédio no metrô / assédio no trem / assédio no ônibus / assédio no transporte público / assédio sexual indenização / assédio sexual responsabilidade civil

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