Na
hipótese de atraso na entrega de imóvel em construção (imóvel
“na planta”), por se tratar de descumprimento de oferta, o
consumidor poderá exigir a imediata entrega do imóvel, se houver
unidade pronta, aceitar outro imóvel semelhante, desistir da compra,
com a restituição de toda a quantia paga.
Os
nossos tribunais vêm pacificando o entendimento de que o atraso
considerável na entrega do imóvel pode gerar danos materiais e
morais, além de lucros cessantes, passíveis de indenização, bem
como a obtenção de liminar para que a construtora arque com o
pagamento de um aluguel para que o adquirente possa morar em outro
imóvel até que o seu fique pronto.
Vejamos
alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido:
0008675-91.2010.8.26.0004
Apelação
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Relator(a): Alexandre
Lazzarini
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Comarca: São
Paulo
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Órgão
julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado
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Data
do julgamento: 26/04/2012
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Data
de registro: 28/04/2012
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Outros
números: 86759120108260004
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Ementa: COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE
AUTÔNOMA. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. 1. O resultado
fático do descumprimento contratual, quanto ao atraso na entrega de imóvel dentro
do prazo pactuado, por lapso temporal considerável, representa
perda financeira suportada indevidamente pelos consumidores,
indenizável nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, de
modo que forçoso o ressarcimento pelas cotas condominiais
despendidas até a entrega efetiva das chaves pela construtora. 2.
Com relação aos lucros cessantes, mostra-se necessário destacar
que para fixação do porcentual sobre o valor do imóvel onde os
autores residiam, para fins de locação, devem ser consideradas
as condições de conservação do bem, suas características e
localização, sob pena de conferir aos beneficiários
enriquecimento indevido, de modo que deve ser determinada a
liquidação dos lucros cessantes por arbitramento. 3. Apelação
provida parcialmente.
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0211762-11.2009.8.26.0100
Apelação
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Relator(a): Lucila
Toledo
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Comarca: São
Paulo
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Órgão
julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado
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Data
do julgamento: 28/02/2012
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Data
de registro: 06/03/2012
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Outros
números: 02117621120098260100
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Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL - DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE
CONSTRANGEU OS APELADOS A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA -
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.900,00 PARA CADA AUTOR - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
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0303686-44.2011.8.26.0000
Agravo de Instrumento
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Relator(a): Percival
Nogueira
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Comarca: Santos
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Órgão
julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado
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Data
do julgamento: 02/02/2012
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Data
de registro: 09/02/2012
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Outros
números: 03036864420118260000
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Ementa:
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -
NECESSIDADE DE MORADIA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - TUTELA
ANTECIPADA - Presentes a prova inequívoca e a verossimilhança
das alegações, com efetiva demonstração de atraso na entrega
do imóvel, correio o deferimento da tutela de urgência com
determinação à construtora de pagamento do aluguel - Decisão
mantida - Agravo desprovido.
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Além do mencionado artigo, concedi uma entrevista a fim de tirar algumas dúvidas comuns sobre o assunto: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/atraso-na-entrega-de-imovel-na-planta.html
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