ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA


Na hipótese de atraso na entrega de imóvel em construção (imóvel “na planta”), por se tratar de descumprimento de oferta, o consumidor poderá exigir a imediata entrega do imóvel, se houver unidade pronta, aceitar outro imóvel semelhante, desistir da compra, com a restituição de toda a quantia paga.


Os nossos tribunais vêm pacificando o entendimento de que o atraso considerável na entrega do imóvel pode gerar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, passíveis de indenização, bem como a obtenção de liminar para que a construtora arque com o pagamento de um aluguel para que o adquirente possa morar em outro imóvel até que o seu fique pronto.


Vejamos alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido:



0008675-91.2010.8.26.0004   Apelação   
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2012
Data de registro: 28/04/2012
Outros números: 86759120108260004
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. 1. O resultado fático do descumprimento contratual, quanto ao atraso na entrega de imóvel dentro do prazo pactuado, por lapso temporal considerável, representa perda financeira suportada indevidamente pelos consumidores, indenizável nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, de modo que forçoso o ressarcimento pelas cotas condominiais despendidas até a entrega efetiva das chaves pela construtora. 2. Com relação aos lucros cessantes, mostra-se necessário destacar que para fixação do porcentual sobre o valor do imóvel onde os autores residiam, para fins de locação, devem ser consideradas as condições de conservação do bem, suas características e localização, sob pena de conferir aos beneficiários enriquecimento indevido, de modo que deve ser determinada a liquidação dos lucros cessantes por arbitramento. 3. Apelação provida parcialmente.



0211762-11.2009.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/02/2012
Data de registro: 06/03/2012
Outros números: 02117621120098260100
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL  QUE CONSTRANGEU OS APELADOS A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.900,00 PARA CADA AUTOR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO



0303686-44.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2012
Data de registro: 09/02/2012
Outros números: 03036864420118260000
Ementa:  ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL  - NECESSIDADE DE MORADIA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - TUTELA ANTECIPADA - Presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, com efetiva demonstração de atraso na entrega do imóvel, correio o deferimento da tutela de urgência com determinação à construtora de pagamento do aluguel - Decisão mantida - Agravo desprovido.


Para maiores informações e/ou dúvidas: vinicius@viniciusmarch.adv.br / viniciusmarch.adv.br  

Comentários

  1. Além do mencionado artigo, concedi uma entrevista a fim de tirar algumas dúvidas comuns sobre o assunto: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/atraso-na-entrega-de-imovel-na-planta.html

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Notre Dame é condenada em R$150 mil por erro médico que causou morte

ADVOGADO DIVÓRCIO EM SP

A EMPRESA NÃO QUER FORNECER CARTA DE REFERÊNCIA