O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento que a cobrança de SATI é indevida, pois constitui venda casada. A SATI (Serviços de Assessoria Técnico-Administrativa) é cobrada indevidamente nos contratos de imóvel na planta, em que sequer há intermediação de corretor ou prestação de serviços advocatícios para o consumidor, que compra direto da construtora.
Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:
0146519-52.2011.8.26.0100 Apelação |
Relator(a): Milton Carvalho |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 08/11/2012 |
Data de registro: 14/11/2012 |
Outros números: 1465195220118260100 |
Ementa: RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Compromisso de venda e compra. Incidência do CDC. Corretagem. Ciência dos compradores. Pagamento devido. Abusividade não vislumbrada. Precedentes. Negativação. Possibilidade diante da regularidade do credito. Agravo retido prejudicado. Reconvenção com pedido de cobrança da comissão acolhida. Sucumbência da ação reconvencional invertida. Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária. Venda casada. Ausência de clara distinção em relação ao serviço de corretagem. Serviço que, de qualquer modo, não foi usufruído. Cobrança indevida. Restituição de rigor. Sucumbência recíproca na ação principal. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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0003357-34.2012.8.26.0562 Apelação |
Relator(a): James Siano |
Comarca: Santos |
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 07/11/2012 |
Data de registro: 09/11/2012 |
Outros números: 33573420128260562 |
Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. Autores que adquiriram imóveis junto à imobiliária Abyara, desembolsando valores relativos à taxa SATI (Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária), reputados indevidos, vez que não prestados os serviços, o que justificaria a repetição de indébito. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 25.01.2012. Valor da causa: R$ 5.114,74. Apelam os autores, alegando que não teria havido qualquer intermediação ou prestação de serviços por parte da ré; a ré não teria sido responsável pela intermediação da transação (corretagem), realizada diretamente pela Abyara; os autores jamais tiveram qualquer espécie de contato com alguém que representasse a ré; ocorrência de "venda casada", aliada à ausência de informação necessárias, que levaram os autores a pagarem o que não poderia ser exigido; ausência de boa-fé objetiva da ré; cabimento da repetição de indébito. Cabimento. Taxa SATI. Prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária e intermediação de venda. Serviços que se confundem com aqueles abrangidos pela comissão de corretagem. Insuficiência de informações aos consumidores, quanto à distinção dos serviços referentes à taxa SATI, daqueles englobados pela comissão de corretagem. Inteligência do art. 6º, II e III, CDC. Ausência de documentação capaz de comprovar prestação de serviço diversa de eventual aproximação entre vendedor e compradores, capaz de justificar a cobrança da taxa. Pertinência da devolução de valores, diante do descabimento da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa. Devolução que se dará de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da ré, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, CDC e Súmula 159, STF. Recurso parcialmente provido, para condenar a ré no pagamento do valor despendido pelos autores, corrigido monetariamente desde o(s) efetivo(s) desembolso(s) e com juros de mora de 1% a contar da citação.
0208003-05.2010.8.26.0100 Apelação |
Relator(a): Percival Nogueira |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 01/11/2012 |
Data de registro: 01/11/2012 |
Outros números: 2080030520108260100 |
Ementa: PRELIMINARES - Pela ré: Falta de interesse de agir - Inadmissibilidade - Autores que buscam o cumprimento de obrigação decorrente de contrato firmado com a ré - Divergências que somente podem ser dirimidas em Juízo - Defesa processual afastada. PELOS AUTORES: Legitimidade da ré em responder pela devolução das taxas de corretagem e assessoria - Admissibilidade - Incorporadora (ré) que atua em conjunto com a corretora, e esta no interesse daquela, a fim de levar o produto final (imóvel) ao público consumidor - Defesa processual acolhida. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Ação julgada parcialmente procedente - Alegação da ré de que a demora na entrega do empreendimento se deu por motivo de força maior, a afastar a responsabilidade pelo atraso - Inadmissibilidade - Excludente da culpa não comprovada - Descumprimento contratual por parte da ré devidamente caracterizado - Devolução das taxas de corretagem - Descabimento, diante da efetiva celebração do contrato de compromisso de compra e venda - Taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI) - Correta a devolução em razão da falta de especificação ou descrição de tal contribuição - Devolução simples, e não em dobro, diante da inexistência de comprovação de má-fé - Sentença reformada, nesse particular - DANO MATERIAL - Quantia referente a aluguel mensal devidamente fixada em aproximadamente em 1% (um por cento) do valor do contrato - Cabimento diante da perda financeira, suportada indevidamente pelos consumidores - Incidência desde a ocorrência do inadimplemento contratual (agosto de 2011) até a efetiva entrega das chaves - DANO MORAL - Inocorrência - Verba indevida - Hipótese de mero descumprimento contratual - Recurso da ré desprovido e dos autores parcialmente provido
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