Plano de Saúde recusa home care
É muito comum os planos de saúde se recusarem indevidamente a prestar o atendimento no domicílio do paciente que sofre de graves problemas de saúde e que necessitam de home care. Tal recusa, além de ser indevida, gera um dano moral ao consumidor.
Assim, o consumidor deve buscar em juízo uma liminar a fim de que o plano de saúde cumpra imediatamente o atendimento denominado "home care" bem como indenize o consumidor pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 6º, que o consumidor tem direito à efetiva reparação dos danos morais causados por outrem, senão vejamos:
Assim, o consumidor deve buscar em juízo uma liminar a fim de que o plano de saúde cumpra imediatamente o atendimento denominado "home care" bem como indenize o consumidor pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 6º, que o consumidor tem direito à efetiva reparação dos danos morais causados por outrem, senão vejamos:
“Art. 6º - São direitos básicos do
consumidor:
(...)VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados; (...)”
(grifo nosso)
O Código Civil também consagra a
figura do dano moral:
Art. 186 – “aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vejamos
alguns dentre inúmeros recentes julgados do E. TJSP, reconhecendo a existência
da reparação pelo dano moral decorrente da recusa na cobertura do plano de
saúde, em especial da assistência de home
care:
“Apelação
Cível - Plano de saúde - Obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por
dano moral - Negativa da prestação dos serviços de "home care" - Inadmissibilidade
- Cláusula de exclusão de cobertura nula e abusiva - Seguradora que
anteriormente já havia prestado o serviço ao autor - Recorrente que assumiu
tal obrigação - Danos morais reconhecidos - Precedentes do Colendo STJ - Configuradas
a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado - Indenização
reduzida para R$10.000,00
- Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 0169671-03.2009.8.26.0100, Apelante:
Sul América, Relator: Octavio Helene, Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de
Direito Privado, j. 17/02/2011, g.n.)
|
Aqui cabe
reproduzir alguns trechos do acórdão referente à ementa supra, cuja íntegra
segue anexa (doc. 15):
“Preponderando o direito à vida e à saúde, a negativa de cobertura
da prestação dos serviços de “home care” ao autor é inadmissível. Confira-se,
dentre tantas outras, a jurisprudência tranqüila deste Egrégio Tribunal de
Justiça” (...)
“O entendimento que tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de reconhecer a existência de dano moral nas hipóteses
de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que
estivesse legal ou contratualmente obrigada”.
Neste
segundo julgado, datado de 30/10/2012:
“PROVA - NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA
QUE DEVE FICAR EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE PRELIMINAR DO
RECURSO DA RÉ REJEITADA. PLANO DE
SAÚDE RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO "HOME CARE" E
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA - PACIENTE VÍTIMA DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COM SÉRIAS SEQUELAS - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE SE TRADUZ POR AMPLO ATENDIMENTO COM
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EXISTÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O
TRATAMENTO EM DOMICÍLIO CONTRATO QUE ASSEGURA EXPRESSAMENTE O SERVIÇO
QUESTÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 90 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - EMPECILHOS IMPOSTOS PELA RÉ QUE CAUSARAM AO IDOSO PACIENTE DOR E CONSTRANGIMENTOS - DANOS
MORAIS BEM CARACTERIZADOS INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA -
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUESTÃO A SER
APURADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS
DESPROVIDOS. (Apelação nº 0214398-47.2009.8.26.0100, Relator: Elliot Akel,
Comarca de São Paulo, j. 30/10/2012, g.n.)
|
Infere-se do julgado supra:
“Embora se venha entendendo que o mero descumprimento contratual
não enseja indenização por danos morais, o certo é que, como já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em determinadas situações, a recusa à cobertura
médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento
abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento
de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela
própria doença” (AgRg nos EDcl no REsp. nº 1.096.560, Rel. Min. Sidnei Beneti)”.
- Para maiores informações sobre esse assunto, clique aqui e relate seu caso.
Comentários
Postar um comentário