Como entrar com ação no Juizado Especial Cível?
Tenho verificado que há inúmeras dúvidas das pessoas acerca do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, então, resolvi tratar de algumas delas, na forma de perguntas e respostas. Caso haja sugestões ou dúvidas, fiquem à vontade para postar aqui ou me mandar por e-mail.
1 - QUAL A LEI QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?
R.: Lei nº 9.099/95.
2 - QUE TIPOS DE AÇÕES PODEM SER PROPOSTAS E QUAL É O VALOR MÍNIMO E MÁXIMO?
R: De acordo com o art. 3º da Lei 9.099, o JEC (Juizado Especial Cível) é competente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (aqui se excluem ações de família, criminal, tributárias, trabalhistas e as ações cíveis de maior complexidade que exijam perícia técnica). Além disso, de acordo com os incisos I do mesmo artigo, as causas não podem exceder a 40 salários mínimos (esse é o valor máximo, não há um valor mínimo).
Ainda, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Essas ações podem ser propostas na residência ou no domicílio do Réu (regra) ou no local onde a obrigação deve ser satisfeita. Caso o Autor queira, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza e nas ações envolvendo direito do consumidor, pode-se propor a ação no seu domicílio ou no local do ato ou fato.
3 - É OBRIGATÓRIO TER ADVOGADO?
R: Nas causas em que o valor máximo atingir 20 salários mínimos, a presença de advogado é facultativa, porém aconselhável. Nas de valores superiores a 20 salários mínimos, a assistência de um advogado é obrigatória.
3 - O AUTOR TEM QUE IR EM QUANTAS AUDIÊNCIAS? O QUE ACONTECE SE AS PARTES NÃO COMPARECEREM?
R: Ambas as partes devem comparecer às audiências. Geralmente há duas audiências, uma de conciliação (exclusivamente para tentar acordo), e outra de instrução e julgamento (onde o juiz irá colher provas testemunhas, ouvir as partes, etc. e pode proferir imediatamente a sentença). Se o Autor não comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto e ele terá que pagar custas. Se o Réu não comparecer a qualquer das audiências em que o Autor estiver presente, acarretará a revelia (não significa que o Autor irá ganhar a ação, mas o Réu perderá a oportunidade de se defender), haverá neste caso uma presunção relativa de veracidade das alegações do autor.
4 - QUEM PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?
R: Pode ser autor somente pessoas físicas capazes (ou seja, menor de idade por exemplo não pode ser autor) e algumas pessoas jurídicas (ME, EPP, ONG e sociedade de crédito ao microempreendedor).
Só podem ser réus pessoas físicas capazes (exceto preso) e qualquer pessoa jurídica, exceto pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil. Vale lembrar que as pessoas físicas e jurídicas que não podem ser réus também não podem ser autores.
5 - QUANDO A AÇÃO É PROPOSTA, MARCA-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 16 DA LEI?
R: Não. Dificilmente isso acontece, haja vista que o Poder Judiciário está saturado de ações e com poucos funcionários e juízes.
6 - QUANTAS TESTEMUNHAS PODEM SER LEVADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
R: No máximo 3 (art. 34).
7 - CABE RECURSO NO JUIZADO? É POSSÍVEL PEDIR LIMINAR?
R: Cabe recurso contra as decisões e contra a sentença e é possível pedir liminar.
8 - PRECISA DE ADVOGADO PARA RECORRER?
R: Sim, independentemente do valor da causa ou da condenação (vide artigo anterior postado neste blog).
Bom, acredito que essas sejam as maiores dúvidas. Caso tenha algum comentário a fazer (que não esteja respondido acima, estejam à vontade para comentar. Para maiores esclarecimentos, entre em contato clicando aqui.
1 - QUAL A LEI QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?
R.: Lei nº 9.099/95.
2 - QUE TIPOS DE AÇÕES PODEM SER PROPOSTAS E QUAL É O VALOR MÍNIMO E MÁXIMO?
R: De acordo com o art. 3º da Lei 9.099, o JEC (Juizado Especial Cível) é competente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (aqui se excluem ações de família, criminal, tributárias, trabalhistas e as ações cíveis de maior complexidade que exijam perícia técnica). Além disso, de acordo com os incisos I do mesmo artigo, as causas não podem exceder a 40 salários mínimos (esse é o valor máximo, não há um valor mínimo).
Ainda, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Essas ações podem ser propostas na residência ou no domicílio do Réu (regra) ou no local onde a obrigação deve ser satisfeita. Caso o Autor queira, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza e nas ações envolvendo direito do consumidor, pode-se propor a ação no seu domicílio ou no local do ato ou fato.
3 - É OBRIGATÓRIO TER ADVOGADO?
R: Nas causas em que o valor máximo atingir 20 salários mínimos, a presença de advogado é facultativa, porém aconselhável. Nas de valores superiores a 20 salários mínimos, a assistência de um advogado é obrigatória.
3 - O AUTOR TEM QUE IR EM QUANTAS AUDIÊNCIAS? O QUE ACONTECE SE AS PARTES NÃO COMPARECEREM?
R: Ambas as partes devem comparecer às audiências. Geralmente há duas audiências, uma de conciliação (exclusivamente para tentar acordo), e outra de instrução e julgamento (onde o juiz irá colher provas testemunhas, ouvir as partes, etc. e pode proferir imediatamente a sentença). Se o Autor não comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto e ele terá que pagar custas. Se o Réu não comparecer a qualquer das audiências em que o Autor estiver presente, acarretará a revelia (não significa que o Autor irá ganhar a ação, mas o Réu perderá a oportunidade de se defender), haverá neste caso uma presunção relativa de veracidade das alegações do autor.
4 - QUEM PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?
R: Pode ser autor somente pessoas físicas capazes (ou seja, menor de idade por exemplo não pode ser autor) e algumas pessoas jurídicas (ME, EPP, ONG e sociedade de crédito ao microempreendedor).
Só podem ser réus pessoas físicas capazes (exceto preso) e qualquer pessoa jurídica, exceto pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil. Vale lembrar que as pessoas físicas e jurídicas que não podem ser réus também não podem ser autores.
5 - QUANDO A AÇÃO É PROPOSTA, MARCA-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 16 DA LEI?
R: Não. Dificilmente isso acontece, haja vista que o Poder Judiciário está saturado de ações e com poucos funcionários e juízes.
6 - QUANTAS TESTEMUNHAS PODEM SER LEVADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
R: No máximo 3 (art. 34).
7 - CABE RECURSO NO JUIZADO? É POSSÍVEL PEDIR LIMINAR?
R: Cabe recurso contra as decisões e contra a sentença e é possível pedir liminar.
8 - PRECISA DE ADVOGADO PARA RECORRER?
R: Sim, independentemente do valor da causa ou da condenação (vide artigo anterior postado neste blog).
Bom, acredito que essas sejam as maiores dúvidas. Caso tenha algum comentário a fazer (que não esteja respondido acima, estejam à vontade para comentar. Para maiores esclarecimentos, entre em contato clicando aqui.
Comentários
Postar um comentário