Pegadinha gera indenização por dano moral

As pegadinhas ou câmeras escondidas são muito famosas não só no Brasil, mas no mundo todo. Muitos entendem se tratar de uma brincadeira de mal gosto, outros acham divertido.

Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.

O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.

Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto  ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).

Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.

Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:


4007183-10.2013.8.26.0224   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - "Pegadinha" em programa de televisão - Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo - Inexistência de autorização para divulgar a imagem - Ilicitude caracterizada - Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.000,00, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora - Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré

0013828-10.2010.8.26.0068   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/10/2014
Data de registro: 03/11/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Desnecessidade de prévia notificação do lesado. Irrelevante o prazo decorrido entre a divulgação e a ação. Alegação de danos morais em virtude de sua imagem ter sido usada indevidamente em "pegadinha" em programa de televisão. Sentença de procedência que arbitrou indenização de R$ 20.000,00. Quantia adequada. Recurso da TV Ômega desprovido. Recurso adesivo, desprovido.

0031633-05.2005.8.26.0309   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Ementa: Responsabilidade Civil Agravo retido não reiterado Autoras que foram vítimas de "pegadinha" filmada pela ré Danos morais configurados, ainda que a matéria não tenha a final sido veiculada, uma vez que a filmagem ocorreu em lugar público Indenização adequada Recurso não provido.

0001298-32.2011.8.26.0005   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2013
Data de registro: 12/09/2013
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Direito à imagem. "Pegadinha" em programa humorístico. Não caracterização de situação extremamente inusitada e humilhante, de excesso de dissabor e constrangimento ao autor. Simples veiculação não autorizada da imagem, porém, que é suficiente para configuração do ato ilícito. Proteção autônoma da imagem (art. 5º, incisos V e X, CF, e art. 20, CC). Uso com fins comerciais e lucrativos. Súmula 403 do STJ. Indenização devida. Valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a realização do evento danoso (art. 398, CC, e súmula 54 do STJ). Recurso parcialmente provido, reformada a sentença para se condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Condenação sucumbencial carreada à apelada, vencida em maior parte, nos termos do art. 21, § único, CPC, fixados honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).

0012700-87.2010.8.26.0606   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Milton Carvalho
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/01/2013
Data de registro: 05/02/2013
Ementa: INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. Veiculação de cena humorística em que figuram os autores, sem sua autorização. Filmagem que não atendia ao direito de informar, e não possuía qualquer relevância social. Programa de humor que possui finalidade econômica, ensejando o aumento de espectadores e de ganhos publicitários da apelante. Atendimento somente a seus interesses. Prova testemunhal que não foi apta a convencer que os autores tenham anuído verbalmente com a exibição da filmagem. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autorização expressa dos autores para a exibição. Conduta reputada ilícita, que enseja reparação civil. Comprovação dos danos morais que se mostra desnecessária. Lesão considerada in re ipsa. Quantum reparatório corretamente fixado. Indenização de R$10.000,00 mostra-se adequada em virtude dos danos experimentados pelos apelados e pelo grande poderia econômico da apelante. Juros de mora a contar da data do evento danoso. Entendimento sumulado do STJ que não foi revogado. Recurso desprovido.



Vinícius March Advocacia
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