Consumidor perde ação contra loja de roupas infantis e shopping center
Em artigo já publicado neste blog, explicou-se que muitos consumidores acreditam possuir direitos que na verdade não tem, como por exemplo direito de arrependimento da compra realizada presencialmente em lojas físicas, direito à devolução dos valores pagos ou à troca por não ter gostado do produto adquirido no estabelecimento comercial, etc.
Já explicamos que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a troca é obrigatória em caso de defeito. Se o cliente entra em uma loja e efetua uma compra, se não houver defeito, o comerciante não é obrigado a trocar.
No entanto, para fidelizar a clientela, a maioria das lojas efetua trocas mesmo sem defeitos, por exemplo, em razão de tamanhos, insatisfação pelo modelo, cor, etc., principalmente por que quem ganha um presente geralmente não esteve na loja, ou ainda, quando chegou em casa, não achou que ficou do agrado, ou não experimentou na loja e percebeu que o tamanho era menor ou maior.
Quando a loja possui uma política de trocas, deve expor claramente as regras aos consumidores, em local visível. Fazendo isso, as regras da loja devem ser obedecidas.
Em ação movida contra uma rede de lojas de roupas infantis (hoje a maior do Brasil), um consumidor alegou que tentou efetuar uma troca de uma roupa por outra de número maior e que não concordava em pagar a diferença, embora a loja possuía um aviso em local visível informando que poderia haver diferença de preços por tamanhos.
O consumidor, exaltado, discutiu com a vendedora e com a gerente da loja, chegando a ofendê-la, momento em que esta chamou o segurança do shopping onde está localizada a loja em questão, O segurança, também após receber ofensa do consumidor, retirou-o da loja. O consumidor, por sua vez, ajuizou ação contra a empresa
Em sua defesa, apresentada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, apontou dentre outros, a ausência de provas das alegações falaciosas dos autores (consumidor e sua esposa) e expor a realidade dos fatos, o que foi acatado pelo juiz sentenciante, que julgou improcedente a ação (processo nº 0019538-87.2016.8.26.0007).
Já explicamos que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a troca é obrigatória em caso de defeito. Se o cliente entra em uma loja e efetua uma compra, se não houver defeito, o comerciante não é obrigado a trocar.
No entanto, para fidelizar a clientela, a maioria das lojas efetua trocas mesmo sem defeitos, por exemplo, em razão de tamanhos, insatisfação pelo modelo, cor, etc., principalmente por que quem ganha um presente geralmente não esteve na loja, ou ainda, quando chegou em casa, não achou que ficou do agrado, ou não experimentou na loja e percebeu que o tamanho era menor ou maior.
Quando a loja possui uma política de trocas, deve expor claramente as regras aos consumidores, em local visível. Fazendo isso, as regras da loja devem ser obedecidas.
Em ação movida contra uma rede de lojas de roupas infantis (hoje a maior do Brasil), um consumidor alegou que tentou efetuar uma troca de uma roupa por outra de número maior e que não concordava em pagar a diferença, embora a loja possuía um aviso em local visível informando que poderia haver diferença de preços por tamanhos.
O consumidor, exaltado, discutiu com a vendedora e com a gerente da loja, chegando a ofendê-la, momento em que esta chamou o segurança do shopping onde está localizada a loja em questão, O segurança, também após receber ofensa do consumidor, retirou-o da loja. O consumidor, por sua vez, ajuizou ação contra a empresa
Em sua defesa, apresentada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, apontou dentre outros, a ausência de provas das alegações falaciosas dos autores (consumidor e sua esposa) e expor a realidade dos fatos, o que foi acatado pelo juiz sentenciante, que julgou improcedente a ação (processo nº 0019538-87.2016.8.26.0007).
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