Ciclista será indenizado em R$60.000,00 mais danos materiais

Em ação movida por um ciclista que foi atropelado, o causador do dano foi responsabilizado pelos danos morais e materiais:


0001166-21.2012.8.26.0431     
Classe/Assunto: Apelação / Acidente de Trânsito
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Pederneiras
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2017
Data de publicação: 30/11/2017
Data de registro: 30/11/2017
Ementa: *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. Danos materiais, morais e estéticos. Responsabilidade Civil Extracontratual. Demandante que alega invalidez permanente com paraplegia decorrente de acidente de trânsito em Rodovia, quando pilotava sua bicicleta pelo acostamento com utilização dos equipamentos de segurança e foi atingido por caminhonete conduzida por motorista que vinha pela mesma mão de direção e que invadiu o acostamento em alta velocidade, culminando com o acidente. Veículo automotor de propriedade da primeira ré, contratada pela segunda ré para serviços de transporte, preparação de terreno, cultivo e colheita. SENTENÇA de parcial procedência para condenar as rés, de forma solidária, a pagar para o autor: a) a título de reembolso, as despesas médicas e fisioterápicas, incluindo as despesas com viagens e tarifas de pedágio, na soma de R$ 9.251,60, mais as despesas comprovadas nas fls. 281/287, com correção monetária contada do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação, b) a título de indenização pela bicicleta totalmente danificada, a quantia de R$ 7.990,00, com correção monetária contada do ajuizamento mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação, c) a título de indenização por lucros cessantes, para pagamento de uma só vez, a soma correspondente a um (1) salário mínimo mensal, em relação ao período compreendido entre a data do acidente e até a data em que o autor completará sessenta e cinco (65) anos de idade, considerando-se o valor do salário mínimo ao tempo do efetivo pagamento, d) a título de indenização moral, a quantia de R$ 26.400,00, com correção monetária contada do arbitramento mais juros de mora de 1% ao mês contados do acidente, e e) a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$ 26.400,00 com correção monetária contada do arbitramento mais juros de mora de 1% ao mês contados do acidente, aplicando às partes a sucumbência recíproca, em igual proporção em relação às custas e às despesas processuais, arbitrada a honorária do Patrono do autor em 10% do valor da condenação, e a honorária dos Patronos das rés em 10% do valor da diferença entre os lucros cessantes pleiteados na inicial e os lucros cessantes concedidos na sentença, com observação da "gratuidade" em relação ao autor. APELAÇÃO da primeira ré, que insiste na total improcedência, sob a argumentação de que não deu causa ao acidente e não pode ser responsabilizada pela composição dos danos pleiteados, com pedido subsidiário de redução e parcelamento da condenação em lucros cessantes para meio salário mínimo mensal e pelo período do tratamento inicial que durou dois (2) anos. APELAÇÃO do autor, que insiste na total procedência, com a elevação da indenização mensal por lucros cessantes para R$ 3.500,00, para pagamento de uma só vez, além da elevação da indenização moral para R$ 88.000,00 e da indenização por danos estéticos também para R$ 88.000,00. APELAÇÃO da segunda ré que insiste na arguição de ilegitimidade passiva ante a ausência de solidariedade entre ela e a primeira ré, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente, com o parcelamento da indenização imposta. EXAME DOS RECURSOS. Legitimidade da segunda ré para o polo passivo da Ação bem configurada. Responsabilidade solidária entre as rés, ante a relação contratual de prestação de serviços mantida entre ambas na época do acidente, figurando a segunda ré (Cosan) como tomadora de serviços da primeira ré (Glaucia ME), que eram desempenhados pelo motorista condutor da caminhonete pertencente à primeira ré. Culpa do motorista da caminhonete por negligência e imprudência ao invadir o acostamento em alta velocidade indo chocar-se com o ciclista, que pilotava bicicleta pelo acostamento com as cautelas de rigor e que não concorreu nem mesmo em grau mínimo com o acidente que culminou com os ferimentos e a paraplegia. Perícia médica que apurou a incapacidade total e permanente do ciclista demandante, que ficou paraplégico, com privação da atividade laborativa para o sustento próprio e da família. Ausência de comprovação convincente da renda mensal indicada na inicial pelo autor, que justifica o arbitramento dessa renda em valor equivalente a um (1) salário mínimo vigente na época do pagamento, sobre o período iniciado na data do acidente e estendido até a data em que o autor completará 65 anos de idade, para pagamento de uma só vez, ante à opção do prejudicado com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Padecimento moral configurado "in re ipsa", como decorrência lógica do acidente e do sofrimento causado ao autor, com evidenciado abalo psicológico, suficiente para justificar a elevação da indenização a esse título para a quantia de R$ 60.000,00. Dano estético bem evidenciado ante a perda da mobilidade dos membros inferiores, além das cicatrizes e da necessidade de uso permanente de cadeira de rodas com a privação da atividade laborativa, tudo a justificar também nessa parte a elevação da indenização para a quantia de R$ 60.000,00, observando-se em relação a essas indenizações por danos morais e estéticos as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da incidência da correção monetária a contar do arbitramento na sentença, "ex vi" da Súmula 362 do C. STJ, mais juros de mora a contar do evento danoso, "ex vi" da Súmula 54 do C. STJ. Verbas sucumbenciais bem aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS.*

Fonte: TJSP
Para maiores informações: www.viniciusmarch.adv.br

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