RENOVATÓRIA DE ALUGUEL

De acordo com o artigo 51 da Lei do Inquilinato:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Em resumo, para pleitear-se judicialmente a renovação do contrato de locação não residencial, deve o locatário ter em mãos um contrato ESCRITO e com prazo DETERMINADO de no mínimo 5 anos, ou a soma de contratos escritos ininterruptos cujos prazos somados sejam de no mínimo 5 anos, sendo que a atividade empresarial deve ser exercida no mesmo ramo pelo mínimo de 3 anos.

O direito para propositura da ação renovatória deve ser exercido dentro do período do penúltimo semestre do contrato.

A lei do inquilinato prevê também, em seu artigo 19, a possibilidade de requerer a revisão do aluguel após 3 anos de contrato, para tanto, a parte interessada deverá buscar um advogado a fim de analisar a questão e com a documentação completa (em especial um laudo de perito imobiliário), poderá pleitear se o caso a revisão do valor dos locatícios.

É possível também pleitear a revisão da locação no momento de propor a ação Renovatória de Locação, no caso de imóvel não residencial.

Vinícius March Advocacia
www.viniciusmarch.adv.br

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