Atraso na Entrega de Imóvel Novas Súmulas
Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora. Com a edição dessa súmula, caso o habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das chaves, a vendedora (construtora ou incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves. Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente. Essa súmula mostra que as frágeis alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na expedição do habit