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Mostrando postagens de abril, 2012

FAMÍLIA DE FALECIDO INDENIZADA POR MÉDICA POR TER NEGADO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

Uma médica e um hospital foram condenados solidariamente a indenizar uma família no valor de R$ 50 mil, por danos morais. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa da médica ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte da médica, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina  (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)  / AASP Visite também: www.viniciusmarch.adv.br

JUSTA CAUSA A EMPREGADOR QUE DEIXOU DE FORNECER VT PARA EMPREGADA

Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.  Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa. A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009,

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FURTO EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS, SUPERMERCADOS E AEROPORTOS

Diante do atual quadro de violência que assola nosso país, tem sido comum a ocorrência de furtos e roubos dentro de estacionamentos e aeroportos. No caso dos estacionamentos (seja de rua, de supermercados ou de shoppings), não possui qualquer validade aquelas famosas placas em que esses estabelecimentos tentam se isentar da responsabilidade de indenizar em caso de furto de objetos dentro do veículo. Vale dizer que a partir do momento em que o veículo encontra-se dentro das dependências do estacionamento, há total responsabilidade da empresa sobre quaisquer danos que ocorrerem aos veículos, inclusive no caso de roubo. O mesmo vale para objetos furtados no interior de malas nos aeroportos, causados pela falta de segurança, ou ainda, no caso de malas que simplesmente "desaparecem", há o dever da empresa contratada de indenizar o consumidor. Fonte:  http://www.viniciusmarch.adv.br/bens_furtados_9.html