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Consumidor é indenizado por consumir coca-cola com prego

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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas. O relator do recurso, desembargador  Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não  detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das  testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica  que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a  ocorrência de fraude. “O sentimento de repugnância  e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se  com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo  ao aventado dano m

Vinícius March Advogado Facebook

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE

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Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar  a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários  e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o  hospital e a  empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de  culpa do motorista, mas o  inquérito policial para a apuração do acidente não constatou  problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral. A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista  “não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acid

MANTIDA CONDENAÇÃO CONTRA APRESENTADOR DATENA POR SENSACIONALISMO

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O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em  recurso especial . Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”. Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e

Uninove condenada a indenizar por recusa na entrega de diploma

Um ex-aluno da Uninove - Centro Educacional Nove de Julho, cursou bacharelado e licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, porém, teve negada a emissão de seu diploma. Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais. O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)

Código de Defesa do Consumidor

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Mensagem de veto Regulamento Regulamento Regulamento Vigência Vide Decreto nº 2.181, de 1997 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais         Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.         Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.         Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa