METRÔ É CONDENADO A INDENIZAR CIDADÃO
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após paralisação ocorrida em setembro de 2010.
O requerente, que embarcou na estação Penha com destino à Barra Funda, alegou que, durante o trajeto, o trem parou por tempo prolongado e a circulação de ar foi desligada no interior dos vagões. Com o calor excessivo, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam pelos trilhos, colocando em risco a segurança de todos. No momento em que saía da composição por uma das janelas, teria sofrido um corte na cabeça.
A Companhia do Metropolitano afirmava que a paralisação dos trens foi desencadeada por ação dos próprios usuários e que não seria responsável pelo incidente.
Porém, o desembargador Heraldo de Oliveira, relator da apelação, afirmou em seu voto que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela demora na regularização dos problemas e na retomada da circulação dos trens, obrigando os usuários a caminharem pelos trilhos. “O Metrô tem o dever de transportar em segurança os usuários do serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que vier a causar no exercício dessa atividade”. E continuou: “A responsabilidade da transportadora é objetiva, visto que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Apelação nº 0109549-53.2011.8.26.0100 / Fonte: TJSP
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