OBTIDA LIMINAR EM UM RECURSO PARA LIMINAR EMPRÉSTIMO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO PELO
ADVOGADO VINÍCIUS MARCH:
Processo: 2249187-03.2016.8.26.0000 |
Classe: | Agravo de Instrumento |
Assunto: | Empréstimo consignado |
Nova Movimentação |
Movimentação | Despacho para Julgamento Virtual |
Data e Hora | 14/12/2016 |
Complemento | O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 58/59) que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para limitar o desconto das parcelas de empréstimos em 35% do salário líquido do agravante. Insurge-se o recorrente sustentando que realizou empréstimo com o réu agravado, em 96 parcelas de R$ 2.718,79 e, em virtude da dificuldade no pagamento das parcelas, procurou o réu para renegociação do débito, todavia, não obteve êxito, totalizando os descontos 76% de seus vencimentos mensais, o que está comprometendo seu orçamento. Por isso, requer a tutela de urgência para limitar as parcelas dos empréstimos em 30% sobre o seu salário. Nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de emergência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo-se em vista a prova documental exibida, evidenciando que os descontos realizados pelo agravado alcançam mais de 50% do salário líquido do recorrente (fls. 39/41), defiro a antecipação da tutela recursal requerida, para determinar a limitação dos empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Intime-se o agravado, por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, para responder o presente recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. |
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