MP 927 Alternativas Trabalhistas Corona Vírus
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO
DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta
Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas
pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19),
decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos
termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se
aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de
força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante
o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o
empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a
permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos
normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para
enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos
empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em
segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para
qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de
trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado
o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação
de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua
natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III
do caput do art. 62 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo
de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os
equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação
do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em
regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não
caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de
comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será
computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de
comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo
à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão
em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e
aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de
suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito
ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a
cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador,
ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão
negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo
individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco
do coronavírus (covid-19) serão
priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto
neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não
remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem
funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por
escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta
e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por
efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até
a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do
empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito
à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias
concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo
das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o
empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os
valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias
coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de
períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao
órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos
da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os
empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais,
estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio
eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação
do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá
de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual
escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo
empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por
meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido
por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo
de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do
período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até
duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser
determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo
individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames
médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa
de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa
risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade
de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o
exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e
oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa
dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e
caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as
atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de
acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade
pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento
do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de
2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da
prerrogativa prevista no caput
independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março,
abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência
da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às
competências mencionadas no caput
será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada
mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a
declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de
débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto
neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral
da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº
8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador
ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem
incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido
para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da
Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas
terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento
previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso
inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo
prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento
e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no §
1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade
emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão
prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em
curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não
impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante
acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada
de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do
disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a
décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que
haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos
termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em
decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos
processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito
de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (Vide ADIs nºs 6.342,
6.344,
6.346,
6.352
e 6.354/2020)
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos
ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do
empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores
Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora,
exceto quanto às seguintes irregularidades: (Vide ADIs nºs 6.342,
6.344,
6.346,
6.348,
6.352
e 6.354/2020)
I - falta de registro de empregado, a partir de
denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para
as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado
por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou
trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas
e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de
teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as
regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na
Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de
que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da
previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será
efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por
cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com
os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre
o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga
juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do
benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional
do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do
benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de
31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser
providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas
trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta
Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 47.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos
tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até
cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável,
excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato
conjunto dos referidos órgãos.
..............................................................................................................."
(NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da
Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista
no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer
delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
.................................................................................................................."
(NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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