SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE SEGURADORA DE PAGAR INDENIZAÇÃO

Um assunto bastante comum é a recusa das seguradoras de veículos em indenizar seus clientes quando o carro é roubado, por alegarem que o cliente mentiu no contrato para conseguir um perfil mais baixo para pagamento do prêmio.

Ocorre que tal prática é ilegal, pois a seguradora só pode se recusar a pagar a indenização caso o segurado contribua para o agravamento do risco do sinistro, o que não ocorre com a mera alteração de dados referente ao perfil do cliente.

Como exemplo, posso citar quando o cliente, muitas vezes assinando o contrato feito pelo corretor de seguros, onde afirma que não é o condutor principal, quando afirma que não utiliza o carro para trabalho, etc.

Nesse sentido, vejamos o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0011937-87.2006.8.26.0554 Apelação
Relator(a): Renato Sartorelli
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2012
Data de registro: 06/02/2012
Outros números: 990093485222
Ementa: "SEGURO DE VEÍCULO - ROUBO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DO PERFIL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A recusa da seguradora em pagar indenização sob o fundamento de violação do perfil do condutor mais frequente do veículo só deve ser admitida quando demonstrar que não contrataria com o causador do dano. As eventuais informações inexatas do segurado para formação do perfil somente poderão ser sancionadas com a cobrança da diferença do prémio, jamais com a perda do direito à indenização, sob pena de enriquecimento indevido".

9051899-69.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Carlos Nunes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/01/2012
Data de registro: 31/01/2012
Outros números: 1301828200
Ementa: SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Ação visando a cobrança do seguro facultativo de veículo objeto de roubo - Perda total do bem em virtude do roubo Ação julgada procedente - Direito do segurado ao recebimento do valor referente ao veículo, nos termos do contrato Ausência de qualquer fato que pudesse constituir agravamento do risco, pois a alegação de que o apelado teria lançado informações incorretas, quando do preenchimento do questionário que lhe foi destinado, não demonstra qualquer agravamento de risco, ou mesmo má-fé, já que casos fortuitos Roubo ocorrido quando o apelado saía de sua residência Furto anterior envolvendo uma Motocicleta que não era segurada Dever de indenizar Abatimento determinado pelo Juízo que se apresenta correto, já que a última parcela não foi paga Necessidade de, na fase de cumprimento da sentença, o Juízo determine a apresentação dos documentos do veículo, para fins de eventual sub-rogação Observação anotada Recurso improvido.

Assim, caso a seguradora se recuse a pagar a indenização nestes casos, deverá o segurado procurar um advogado e ajuizar uma ação pleiteando essa indenização, além de eventuais gastos decorrentes do prejuízo que tiver no tempo que ficou sem o carro.

É possível inclusive pleitear uma carro reserva durante o tempo em que a ação estiver em andamento.

Veja artigo sobre o assunto no site do nosso escritório: http://www.viniciusmarch.adv.br/seguradoras_8.html
Para maiores informações: vinicius@viniciusmarch.adv.br


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