Vendedora obrigada a urinar em saco plástico por falta de banheiro na loja deve ser indenizada
Uma microempresa de artigos de vestuário deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que foi obrigada a urinar em um saco plástico durante o expediente. O fato aconteceu durante um domingo em que a empregada trabalhava sozinha na loja da reclamada situada no shopping Bourbon Country, na zona norte de Porto Alegre. A trabalhadora afirmou que, devido ao episódio, foi xingada pela gerente na frente dos demais colegas no dia seguinte, sob o argumento de que deveria ter urinado em uma garrafa pet ou na lata de lixo presente no local. Ela também alegou que havia ordem de não se afastar da loja em nenhuma hipótese e que o local não oferecia banheiro. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme informações da petição inicial, a vendedora foi escalada para trabalhar das 14h às 20h do domingo, dia 27 de maio de 2012, e cumpriria a jornada sozinha na loja. Segundo relatou a trabalhadora, por volta das 19h20 sentiu necessidade de urinar e, inexistindo banheiro no local e com a orientação de não se afastar da loja, o fez em um saco plástico. No dia seguinte, de acordo com as alegações, a vendedora trabalhou normalmente até as 15h, quando a gerente, diante dos demais colegas, questionou quem havia "feito xixi" na loja e afirmou que esta era uma atitude anti-higiênica. Ainda segundo as afirmações da reclamante, este episódio causou-lhe constrangimentos, já que seus colegas sabiam tratar-se dela. Diante do fato, não mais compareceu ao trabalho e ajuizou a ação.
Ao julgar o caso, a juíza da 14ª VT considerou procedentes as alegações da empregada e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT4 pleiteando a majoração do valor. A empresa também recorreu, questionando a condenação sob o argumento de que a vendedora poderia ter utilizado os banheiros do shopping center e, enquanto ausente, posto a placa de "já volto" na loja.
Entretanto, ao relatar o caso na 7ª Turma, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel considerou inequívoca a afronta à dignidade da trabalhadora, não apenas pelo constrangimento diante dos colegas, mas pelo impedimento à satisfação da necessidade fisiológica de maneira adequada. Ao atender o pedido de majoração do valor da indenização, a magistrada afirmou que a vendedora foi forçada a trabalhar em condições não biológicas por economia do empregador, que não coloca duas pessoas para trabalhar na loja aos domingos, além de expor a trabalhadora ao ridículo diante de terceiros.
Processo 0000805-55.2012.5.04.0014
Fonte: LexMagister
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