BANCO CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE


A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco à M.A.P., cliente do estabelecimento.

M.A.P. foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil. Como desconhecia tal débito, dirigiu-se à uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista”, cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária M.R.F., sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.

O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: “depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ele, “deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade”.

"Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Rubens Cury e William Marinho.


Fonte: TJ/SP

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