Indenização Acidente Ônibus
Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.
A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.
Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na frente do ônibus com o intuito de tentar se suicidar).
A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.
Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.
O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como empresas de ônibus, Metrô, CPTM, dentre outras.
Veja: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$180 mil de indenização, tratamento médico e pensão vitalícia...
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VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente Concessionárias de Serviços Públicos
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP/ (11) 9 5430-4576 / (11) 2589-5162
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