VÍNCULO TRABALHISTA DENTISTA
Empregadores da Odontologia tem responsabilidades Trabalhistas!
Não é raro nos depararmos com a prestação de serviços de Cirurgiões Dentistas às clinicas odontológicas, em especial às franquias, que na atualidade reservam grande parte do mercado na área odontológica.
Porém, é preciso se ater, se a realidade fática está de acordo com o que foi contratado, pois caso contrário, ainda que exista um contrato de prestação de serviço firmado com o Cirurgião Dentista, o mesmo pode ser anulado pela Justiça do Trabalho caso seja verificado a aplicação dos requisitos do art. 3º da CLT: a subordinação ao empregador, a remuneração, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação.
“Não é prestador de serviço, mas verdadeiro empregado, o Cirurgião Dentista que, embora celebrando com a empresa contrato de prestação de serviços, exerce sua atividade profissional para atender aos fins sociais da empresa, atuando sob subordinação direta, posto que submetido a rigorosa fiscalização, não só quanto ao trabalho desempenhado, sujeito inclusive a vistoria pericial, mas também quanto ao cumprimento de horário de trabalho determinado, atuando, ainda, de modo pessoal, habitual e mediante remuneração, traduzida, da forma como estipulada, em verdadeira contraprestação salarial.”
Simplificando, o texto formal acima, pode-se dizer que, mesmo que se utilize do contrato de “freelance”, se o Cirurgião Dentista trabalha obedecendo um comando superior ou através do agendamento da empresa (clínica/franquia) ou ainda com frequência estabelecida, assim como se estiver recebendo honorários por períodos e não por consultas, além de outras características que podem ser identificadas como vínculo empregatício, o empregador deve urgentemente buscar a regularização pois estará sujeito às sansões da Lei Trabalhista.
O CRO-PR está elaborando um Termo de Cooperação com a Superintendência do Ministério do Trabalho, pois tem o objetivo de recuperar a dignidade dos colegas que emprestam a sua dedicação e responsabilidade à empresas que os contratam.
Não é raro nos depararmos com a prestação de serviços de Cirurgiões Dentistas às clinicas odontológicas, em especial às franquias, que na atualidade reservam grande parte do mercado na área odontológica.
Porém, é preciso se ater, se a realidade fática está de acordo com o que foi contratado, pois caso contrário, ainda que exista um contrato de prestação de serviço firmado com o Cirurgião Dentista, o mesmo pode ser anulado pela Justiça do Trabalho caso seja verificado a aplicação dos requisitos do art. 3º da CLT: a subordinação ao empregador, a remuneração, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação.
“Não é prestador de serviço, mas verdadeiro empregado, o Cirurgião Dentista que, embora celebrando com a empresa contrato de prestação de serviços, exerce sua atividade profissional para atender aos fins sociais da empresa, atuando sob subordinação direta, posto que submetido a rigorosa fiscalização, não só quanto ao trabalho desempenhado, sujeito inclusive a vistoria pericial, mas também quanto ao cumprimento de horário de trabalho determinado, atuando, ainda, de modo pessoal, habitual e mediante remuneração, traduzida, da forma como estipulada, em verdadeira contraprestação salarial.”
Simplificando, o texto formal acima, pode-se dizer que, mesmo que se utilize do contrato de “freelance”, se o Cirurgião Dentista trabalha obedecendo um comando superior ou através do agendamento da empresa (clínica/franquia) ou ainda com frequência estabelecida, assim como se estiver recebendo honorários por períodos e não por consultas, além de outras características que podem ser identificadas como vínculo empregatício, o empregador deve urgentemente buscar a regularização pois estará sujeito às sansões da Lei Trabalhista.
O CRO-PR está elaborando um Termo de Cooperação com a Superintendência do Ministério do Trabalho, pois tem o objetivo de recuperar a dignidade dos colegas que emprestam a sua dedicação e responsabilidade à empresas que os contratam.
Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos X Vínculo Empregatício
O contrato de prestação de serviços pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho, se verificado que na prática, o profissional esteja submetido a certas situações que possam a vir configurar vínculo empregatício.
É comum o Cirurgião Dentista aceitar firmar um contrato como autônomo com as clínicas odontológicas, em especial com as grandes redes de franquia, embora, na prestação dos serviços, esteja presente a subordinação e demais elementos típicos do contrato de trabalho. E assim o faz, pois, em caso contrário, permanecerá na ociosidade. Trata-se de imposição de algumas empresas com o nítido propósito de fraudar direitos trabalhistas, não cumprindo com os encargos sociais (FGTS e INSS).
A prestação de serviços como autônomo, por exemplo, não está sujeita a horários, a ordens, e fiscalização daquele a quem do seu serviço se aproveita. E ainda que se configure a prestação de serviço como autônomo, deve o tomador de serviços promover os descontos de INSS e IRRF.
Em suma, há casos em que a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato entabulado entre trabalhador e o contratante, por considerar que o trabalhador está em circunstância frágil, sentindo-se obrigado a aceitar a forma de contrato autônomo, para poder trabalhar. Estes casos são considerados como fraude à CLT.
Assim, por sentença, declara-se o vínculo empregatício, condenando-se o contratante da prestação de serviços (empregador) ao pagamento das verbas rescisórias, além de outros eventuais direitos, como horas extras, adicionais etc. Exige-se, também, o pagamento atinente ao FGTS e INSS e o registro em carteira.
O contrato de prestação de serviços pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho, se verificado que na prática, o profissional esteja submetido a certas situações que possam a vir configurar vínculo empregatício.
É comum o Cirurgião Dentista aceitar firmar um contrato como autônomo com as clínicas odontológicas, em especial com as grandes redes de franquia, embora, na prestação dos serviços, esteja presente a subordinação e demais elementos típicos do contrato de trabalho. E assim o faz, pois, em caso contrário, permanecerá na ociosidade. Trata-se de imposição de algumas empresas com o nítido propósito de fraudar direitos trabalhistas, não cumprindo com os encargos sociais (FGTS e INSS).
A prestação de serviços como autônomo, por exemplo, não está sujeita a horários, a ordens, e fiscalização daquele a quem do seu serviço se aproveita. E ainda que se configure a prestação de serviço como autônomo, deve o tomador de serviços promover os descontos de INSS e IRRF.
Em suma, há casos em que a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato entabulado entre trabalhador e o contratante, por considerar que o trabalhador está em circunstância frágil, sentindo-se obrigado a aceitar a forma de contrato autônomo, para poder trabalhar. Estes casos são considerados como fraude à CLT.
Assim, por sentença, declara-se o vínculo empregatício, condenando-se o contratante da prestação de serviços (empregador) ao pagamento das verbas rescisórias, além de outros eventuais direitos, como horas extras, adicionais etc. Exige-se, também, o pagamento atinente ao FGTS e INSS e o registro em carteira.
Como saber se o contrato é inválido?
A configuração de vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3ª da CLT, quais sejam: a subordinação ao empregador, a remuneração, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação.
Saiba os seus direitos:
Verificado que na sua relação profissional com a clínica estão presentes os requisitos acima, você tem direito a:
Verificado que na sua relação profissional com a clínica estão presentes os requisitos acima, você tem direito a:
- Registro em Carteira de Trabalho;
- Adicional de Insalubridade;
- Férias;
- 13º salário;
- Pagamento de hora extra ( além da 8º hora diária);
- Recolhimento de FGTS e INSS.
Dentre outros por ventura acordados em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos da categoria.
Cirurgião Dentista, exija seus direitos. Quando cada um faz a sua parte, o todo se beneficia.
- Adicional de Insalubridade;
- Férias;
- 13º salário;
- Pagamento de hora extra ( além da 8º hora diária);
- Recolhimento de FGTS e INSS.
Dentre outros por ventura acordados em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos da categoria.
Cirurgião Dentista, exija seus direitos. Quando cada um faz a sua parte, o todo se beneficia.
Fonte: CRO PR
Reconhecimento de Vínculo Trabalhista Cirurgião Dentista
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