Consumidora é indenizada por carro defeituoso
O juiz José
Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora
de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra
de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por
danos morais.
A
autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda
revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram
problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de
potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.
Na
sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de
forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se
desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação
extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O
mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas
apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da
substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em
que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que
não funciona direito”, disse.
O
juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para
restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na
cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil,
sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da
quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos
morais, no valor de R$ 30 mil.
Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562
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