Extravio de bagagem gera dever de indenizar
A 20ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara
Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a
indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização
foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos
danos materiais.
Fonte: TJSP
Consta
dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da referida
empresa para passar as festas de final de ano com sua família. Durante o
trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para fechá-lo, o
motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após chegar
ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.
“Inegável
que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma viagem na época
das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos os seus
pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida
cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O
dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte de
passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas circunstâncias,
dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente dos fatos”,
concluiu.
Os
desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a
turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132
Fonte: TJSP
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