DÍVIDA FALECIDO IMPOSTO NÃO PAGO
Em caso de falecimento, quem responde pelo pagamento dos tributos? Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento de impostos do falecido?
De acordo com o artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, todos os débitos tributários da época em que o falecido era vivo são de responsabilidade deste.
A partir da sucessão (morte), os débitos tributários do falecido, cujo fato gerador seja posterior à morte, podem ser cobrados dos herdeiros (art. 131, inciso II, CTN).
Daí, você leitor, me pergunta: "Ah, mas como um morto pode contrair dívidas tributárias?"
Realmente, o morto não contrai dívidas, quem contrai são seus herdeiros, por isso podem ser responsabilizados. Explico:
Imagine que ADAMASTOR possui um imóvel. ADAMASTOR não paga o IPTU deste imóvel desde 2010. O débito é inscrito em Dívida Ativa e mesmo assim ADAMASTOR não paga.
ADAMASTOR morre em dezembro de 2015, deixando 2 filhos e esposa, que passam a herdar este imóvel. Ocorre que os 2 filhos e a viúva não fizeram o inventário, portanto, o imóvel ainda está em nome do falecido.
Ocorre que ninguém pagou os IPTUs vencidos até 2015 tampouco os vencidos em 2016 e 2017.
O Município, neste caso, pode entrar com Execução Fiscal, em nome do ESPÓLIO DE ADAMASTOR, para cobrar os débitos vencidos até 2015. Não pode o Município executar diretamente a viúva ou os herdeiros em relação a esses débitos.
No entanto, a partir da sucessão, ou seja, da morte, os herdeiros e a viúva meeira são os responsáveis pelo imóvel, ainda que não tenham feito a partilha. Por isso, podem ser executados para pagar os débitos de 2016 e 2017.
O ideal é que façam o inventário, a fim de regularizar essa situação, momento em que a partir da partilha, cada um será responsável na proporção de seu quinhão.
MAS ATENÇÃO! Se neste exemplo, o Município ajuizar em 2017 execução fiscal cobrando débito de 2010, por exemplo, os herdeiros poderão alegar a prescrição, que é de 5 anos, ou seja, ninguém mais precisará pagar.
De acordo com o artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, todos os débitos tributários da época em que o falecido era vivo são de responsabilidade deste.
A partir da sucessão (morte), os débitos tributários do falecido, cujo fato gerador seja posterior à morte, podem ser cobrados dos herdeiros (art. 131, inciso II, CTN).
Daí, você leitor, me pergunta: "Ah, mas como um morto pode contrair dívidas tributárias?"
Realmente, o morto não contrai dívidas, quem contrai são seus herdeiros, por isso podem ser responsabilizados. Explico:
Imagine que ADAMASTOR possui um imóvel. ADAMASTOR não paga o IPTU deste imóvel desde 2010. O débito é inscrito em Dívida Ativa e mesmo assim ADAMASTOR não paga.
ADAMASTOR morre em dezembro de 2015, deixando 2 filhos e esposa, que passam a herdar este imóvel. Ocorre que os 2 filhos e a viúva não fizeram o inventário, portanto, o imóvel ainda está em nome do falecido.
Ocorre que ninguém pagou os IPTUs vencidos até 2015 tampouco os vencidos em 2016 e 2017.
O Município, neste caso, pode entrar com Execução Fiscal, em nome do ESPÓLIO DE ADAMASTOR, para cobrar os débitos vencidos até 2015. Não pode o Município executar diretamente a viúva ou os herdeiros em relação a esses débitos.
No entanto, a partir da sucessão, ou seja, da morte, os herdeiros e a viúva meeira são os responsáveis pelo imóvel, ainda que não tenham feito a partilha. Por isso, podem ser executados para pagar os débitos de 2016 e 2017.
O ideal é que façam o inventário, a fim de regularizar essa situação, momento em que a partir da partilha, cada um será responsável na proporção de seu quinhão.
MAS ATENÇÃO! Se neste exemplo, o Município ajuizar em 2017 execução fiscal cobrando débito de 2010, por exemplo, os herdeiros poderão alegar a prescrição, que é de 5 anos, ou seja, ninguém mais precisará pagar.
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