DANO MORAL PRESUMIDO (STJ)

Há diversas situações em que a jurisprudência admite a ocorrência de danos morais passíveis de indenização independentemente de prova da extensão do dano. São casos em que o próprio fato já gera o dever de indenizar, independentemente de qualquer consequência advinda desse fato.

O STJ definiu algumas situações que por si só caracterizam a ocorrência de danos morais indenizáveis (além de eventuais danos materiais decorrentes de pagamentos indevidos), vejamos quais são elas:

NOME NEGATIVADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (NOME SUJO) - SCPC, SERASA, CADIN, PROTESTOS, ETC.

O nome de uma pessoa (física ou jurídica) inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito caracterizam por si só o dever de indenizar, independentemente de qualquer prova a ofensa moral.
Isto porque os cadastros negativos dificultam a concessão de crédito. O nome pode ficar sujo por no máximo 5 anos.

Caso o valor cobrado já tenha sido pago novamente, é possível pleitear a restituição em dobro dessas quantias.

Vale lembrar, porém, que se o consumidor tiver outras restrições que são realmente devidas, não haverá o dever de indenizar, visto que a moral da pessoa já está abalada.


RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

Como exemplo podemos destacar a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme mencionado acima, cobranças vexatórias, cobranças de cartões de créditos não solicitados, etc.

MESMO EM FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS (LADRÕES, HACKERS, ETC), HÁ O DEVER DO BANCO EM INDENIZAR O CONSUMIDOR, VÍTIMA DA AÇÃO DE FRAUDADORES.

Vale lembrar que eventuais quantias pagas ou debitadas indevidamente podem gerar o dever de restituir em dobro.


ATRASO DE VOO (overbooking)

A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. 


DIPLOMA NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Neste caso, além dos danos morais, é possível pleitear a devolução de toda a quantia paga à instituição de ensino.


Fora esses casos relatados, há inúmeros outros casos na jurisprudência em que o dano moral é presumido.

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Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós Graduando em Direito Contratual pela PUC-SP.

Fonte: www.stj.jus.br / AASP


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