ÍNTEGRA - SENTENÇA CONDENANDO UNIVERSIDADE POR NÃO ENTREGAR TABLET

Vejam uma sentença proferida em uma ação movida por uma estudante contra a Universidade Estácio de Sá que não cumpriu o anúncio de sua propaganda, recusando-se a dar um tablet e apostilas impressas a uma estudante que se interessou pelos serviços da Universidade.

Além da obrigação de cumprir a oferta, a Universidade terá que indenizar a aluna por danos morais arbitrado em R$3.000,00. Íntegra abaixo:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ ¿ RJ Processo: 0006586-38.2012.8.19.0087 Autor: Milena Parreiras Roiffe de Toledo Réu: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de litispendência com o processo n° 0006583-83.2012.8.19.0031, eis que não restou comprovada a semelhança da causa de pedir e dos pedidos entre as demandas. Ultrapassada a questão preliminare, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor ¿ art. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, § 1º e 2º do da mesma lei) caracterizadores de tal relação. Após uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se uma falha na prestação do serviço por parte do réu, a ensejar a sua responsabilidade objetiva por ser prestador de serviço, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que a autora ingressou no curso de Direito do estabelecimento de ensino superior do réu, através de transferência externa, sob a oferta e promessa de recebimento do material Tablet no 2° semestre de 2011, e, após a conclusão do 1° semestre de 2011 pela autora e matrícula do 2° semestre de 2011, o réu não proporcionou à autora o referido material nem proporcionou o material impresso como ofertado, como pode se verificar dos documentos acostados às fls. 33 e 56. As partes alegam que a questão controvertida resta configurada pelo fato da autora, aluna proveniente de transferência externa, ser aluna nova ou não para então ter direito ao recebimento ao material Tablet. Entendo que a autora é aluna nova na instituição ré, eis que a mesma ingressou pela primeira vez nesta instituição, não sendo, portanto, aluna antiga. Assim, assiste à autora os mesmos direitos inerentes aos alunos novos. Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré às fls. 33 e 56 não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão ¿aluno novo¿ como aluno proveniente de ambas as modalidade de ingresso inicial na instituição de ensino superior. Verifica-se que a questão mencionada anteriormente como controvertida resta ultrapassada pela informação clara e expressa prevista no regulamento do material didático Tablet, acostado à contestação que prevê a participação dos alunos de transferência externa ´para recebimento do Tablet. A conduta do réu de ofertar o material didático Tablet e não o proporcionar à autora resta caracterizada como propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1° do CDC, in verbis: ¿É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.¿ Resta configurada também falha na prestação do serviço em razão da falta de informação clara e adequada à autora, nos termos do art. 6°, III, do CDC. Assim, assiste razão a autora em seu pedido de condenação da ré a entregar o material Tablet. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que é procedente o pedido, tendo em vista que a conduta do réu foi fato capaz de ferir o direito à dignidade da pessoa humana e à honra do autor, com base nos arts. 1°, III, e 5°, X, da CF/88. Para o arbitramento do valor a ser reparados a título de dano moral devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. Assim, fixo a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Réu a entregar, por meio de comodato, o material didático Tablet à autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser fixada em posterior execução; e a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ano mês e correção monetária a contar da intimação da sentença. O Réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. Lívia Cardoso Fernandes Juíza Leiga HOMOLOGO a decisão acima apresentada, na forma art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Maricá, 5 de julho de 2012. Juiz de Direito

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