CONCESSIONÁRIA E FÁBRICA DE VEÍCULOS CONDENADAS A INDENIZAR CONSUMIDORA
A 36ª Câmara de Direito Privado determinou que fábrica e concessionária indenizem R.B,
consumidora que comprou um veículo zero quilômetro, o qual apresentou problemas mecânicos.
A Concessionária Faria Veículos Ltda. e a corré Volkswagen do Brasil Indústria e Comércio
de Veículos Automotores Ltda. foram responsabilizadas e deverão pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil.
O relator Renato Rangel Desinano afirmou que, “de início, cumpre frisar que o fabricante e o
vendedor de veículo novo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem
impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, do Código de
Defesa do Consumidor”.
O desembargador destacou que, “em face desse contexto, tem-se que a frustração a que foi
submetida a autora configura dano moral. Isso porque a consumidora adquiriu veículo novo,
zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos
percalços observados nestes autos”.
Renato Rangel Desinano finalizou seu voto ao afirmar, “considerando que o vício foi definitivamente
sanado após a substituição do motor, ficam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, com correção monetária a partir da publicação
deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação”.
A votação foi decidida por maioria de votos e participaram do julgamento também os desembargadores
Pedro Baccarat e Palma Bisson.
A Concessionária Faria Veículos Ltda. e a corré Volkswagen do Brasil Indústria e Comércio
de Veículos Automotores Ltda. foram responsabilizadas e deverão pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil.
O relator Renato Rangel Desinano afirmou que, “de início, cumpre frisar que o fabricante e o
vendedor de veículo novo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem
impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, do Código de
Defesa do Consumidor”.
O desembargador destacou que, “em face desse contexto, tem-se que a frustração a que foi
submetida a autora configura dano moral. Isso porque a consumidora adquiriu veículo novo,
zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos
percalços observados nestes autos”.
Renato Rangel Desinano finalizou seu voto ao afirmar, “considerando que o vício foi definitivamente
sanado após a substituição do motor, ficam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, com correção monetária a partir da publicação
deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação”.
A votação foi decidida por maioria de votos e participaram do julgamento também os desembargadores
Pedro Baccarat e Palma Bisson.
Processo nº 0058617-25.2010.8.26.0576
Fonte: TJSP 12/06/13
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor.
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