Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia
Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia (íntegra da decisão a seguir)
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
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Indenização por Dano Material | |
Distribuição:
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Livre - 10/01/2014 às 14:09 | |
23ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz:
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Carmen Lúcia da Silva | |
Valor da ação:
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R$ 51.528,35 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
XXXXXXXXX Advogado: Vinicius March |
Reqte: |
xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March |
Reqdo: | TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA. |
Reqdo: | ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
31/03/2014 |
Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil. |
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
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