Nextel deverá indenizar consumidor
Mais uma vitória contra a Nextel.
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
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Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes | |
Distribuição:
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Livre - 17/02/2014 às 11:09 | |
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara | ||
Juiz:
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Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura | |
Valor da ação:
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R$ 20.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqda: |
Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
03/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C. |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
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