Construtora condenada por atraso
Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda
foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e
sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da
sentença:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Material | |
Outros assuntos:
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Interpretação / Revisão de Contrato | |
Distribuição:
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Livre - 20/08/2013 às 14:10 | |
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos | ||
Juiz:
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João Batista de Mello Paula Lima | |
Valor da ação:
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R$ 64.740,00 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqte: | Advogado: Vinicius March |
Reqdo: |
RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
02/04/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil. | |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
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