Indenização Acidente Transporte Público
Passageira é indenizada em R$7.000,00 (sete mil reais) por fraturar costela ao ser empurrada por passageiros no momento de embarque em um dos trens do Metrô de São Paulo, na "Estação Penha".
Vejamos a ementa do julgado:
A condenação foi correta e está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, já que, conforme dispõe o artigo 735 do Código Civil:
Tal dispositivo legal está de acordo com a súmula 187 do STF.
VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica
Ações Indenizatórias - Direito do Consumidor
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo-SP
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(11) 2589-5162 / (11) 9 5430-4576
Vejamos a ementa do julgado:
0003441-54.2012.8.26.0006 Apelação / Transporte de Pessoas | |
Relator(a): Tasso Duarte de Melo | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 04/03/2015 | |
Data de registro: 05/03/2015 | |
Ementa: V O T O Nº 16689 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte. Metrô. Acidente. Passageira que fraturou a costela ao ser empurrada por outros passageiros contra a barra de proteção dos bancos no momento do embarque. Responsabilidade civil objetiva não elidida por fato de terceiro (arts. 734 e 735 do Código Civil). Acidente e lesão comprovados nos autos. Dano moral que decorre dos transtornos, dor física e abalo emocional de ter sido vítima de acidente, além da incapacidade temporária da autora para as suas atividades habituais. Dever de reparar. Quantum reparatório mantido em R$ 7.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Art. 405 do Código Civil. Lide secundária. Seguradora da ré denunciada à lide. Franquia obrigatória. Ausência de resistência da ré. Valor correspondente que deve ser descontado do montante a ser reembolsado à ré, nos termos da apólice. Ônus de sucumbência. Lide secundária não contestada. Ausência de sucumbência da seguradora. Recursos da autora e da ré não providos. Recurso da litisdenunciada parcialmente provido.
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A condenação foi correta e está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, já que, conforme dispõe o artigo 735 do Código Civil:
"A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Tal dispositivo legal está de acordo com a súmula 187 do STF.
VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica
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R. Caquito, 247, Penha, São Paulo-SP
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