ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO INDEVIDA MILITAR




A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Prefeitura de Osasco a anular ato administrativo que impôs punição a um guarda municipal e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 10 mil.
        
O autor alegou que, em razão de seu quadro psicológico, foi afastado das funções que obrigam o porte de arma de fogo e exposições a situações com risco de agressão física ou moral. Mesmo assim, foi convocado em dia de folga por seu superior hierárquico para acompanhar uma reintegração de posse. Informou que não poderia comparecer ao local, mas recebeu punição por advertência com a pena publicada no Diário Oficial.
        
O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza Filho, entendeu que, em virtude da situação criada, não resta dúvida quanto ao erro ocorrido e manteve a sentença. “O autor sofreu punição indevida, por erro da Administração, além de se tornar público a punição de advertência. Sob esta ótica, ocorreu caracterização de elementos que embasam a reparação, havendo nexo de causalidade entre o evento ocorrido e o dano”, concluiu.
        
Os magistrados Luís Paulo Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei também integraram a turma julgadora e acompanharam o relator.
        
Apelação nº 1000236-25.2016.8.26.0405

Fonte: TJSP


VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direito Militar / Ações Indenizatórias
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