TJMG - Empresa aérea indeniza família por impedir filho menor de embarcar
A companhia aérea T. foi condenada a indenizar uma família de Uberaba em R$ 15 mil por danos morais por ter impedido um menor de embarcar em um voo internacional, apesar de ele estar portando a documentação necessária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda condenou a empresa a indenizar o pai do menino em R$ 2.454,77, valor gasto com novas passagens.
Segundo o processo, os pais do garoto são divorciados e o filho mora com a mãe. Em novembro de 2010, foi ajustado entre eles que o filho passaria parte das férias de final de ano com o pai, que reside na cidade de Montevidéu, no Uruguai. O pai então adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro.
De acordo com os pais do menino, os documentos exigidos por lei foram providenciados, considerando a menoridade do filho. No entanto, o garoto foi impedido de embarcar pelos funcionários da T., sob o argumento de que ele não portava sua certidão de nascimento.
A família então ajuizou a ação contra a companhia. Em primeira instância, o juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$ 2.454,77 ao pai do garoto por danos materiais, restituição referente à compra de novas passagens.
Ambas as partes recorreram da decisão. A família pediu a majoração dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que exige a certidão de nascimento (original ou autenticada) para fins de identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Inexiste, segundo o relator, qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais.
Segundo o magistrado, consta dos autos que o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte. O relator entendeu que, pelo fato de o passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar sozinho para outro país, “a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação”.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator
Processo: 0227488-57.2011.8.13.0701
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Segundo o processo, os pais do garoto são divorciados e o filho mora com a mãe. Em novembro de 2010, foi ajustado entre eles que o filho passaria parte das férias de final de ano com o pai, que reside na cidade de Montevidéu, no Uruguai. O pai então adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro.
De acordo com os pais do menino, os documentos exigidos por lei foram providenciados, considerando a menoridade do filho. No entanto, o garoto foi impedido de embarcar pelos funcionários da T., sob o argumento de que ele não portava sua certidão de nascimento.
A família então ajuizou a ação contra a companhia. Em primeira instância, o juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$ 2.454,77 ao pai do garoto por danos materiais, restituição referente à compra de novas passagens.
Ambas as partes recorreram da decisão. A família pediu a majoração dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que exige a certidão de nascimento (original ou autenticada) para fins de identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Inexiste, segundo o relator, qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais.
Segundo o magistrado, consta dos autos que o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte. O relator entendeu que, pelo fato de o passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar sozinho para outro país, “a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação”.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator
Processo: 0227488-57.2011.8.13.0701
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comentários
Postar um comentário