Vínculo Empregatício Corretor

Um tema que se discute muito atualmente é a questão do vínculo trabalhista do corretor de imóveis, já que é muito comum, principalmente com o "boom" imobiliário, a contratação de corretores autônomos, sem CRECI, inclusive, em uma tentativa das construtoras e das grandes imobiliárias de tentar evitar a caracterização do vínculo empregatício do corretor autônomo.


Inicialmente, é importante que se explique o que caracteriza a relação de emprego. São 5 itens cumulativos:

Subordinação (recebimento de ordens)
Habitualidade (Frequência, não necessariamente diária)
Onerosidade (oposto de serviço gratuito, é o recebimento de remuneração)
Pessoalidade (a pessoa deve comparecer ao trabalho pessoalmente, não podendo nomear terceiros)
Pessoa Física (não pode ser empresa, pessoa jurídica)

Presentes os cinco requisitos acima, caracteriza-se o vínculo empregatício.

Geralmente, na maioria das relações de prestação de serviços, costuma estar presente ao menos a onerosidade, a não ser que seja serviço voluntário e, no caso dos corretores autônomos, geralmente os requisitos da pessoalidade e de ser pessoas físicas. Para caracterizar, portanto, o vínculo empregatício, deverá preencher ainda os demais requisitos (subordinação e habitualidade).

Basicamente, o que distingue o corretor de imóveis autônomo do vendedor ou corretor empregado é a presença da Subordinação. Se não existe uma real autonomia do corretor, ele será empregado e não corretor autônomo.

Da mesma forma, deve existir uma frequência na prestação do serviço, ou seja, se o corretor é autônomo, livre, trabalha quando quer para os empreendimentos que quiser, sem qualquer tipo de frequência pré-estabelecida pelo vendedor ou pela imobiliária, além da ausência de subordinação, não está presente o requisito da Habitualidade. Lembre-se que só caracteriza-se o vínculo empregatício do corretor se estiverem presentes os 5 requisitos (SHOPP).

Exemplos de situações que podem caracterizar o vínculo empregatício:

Jornada de Trabalho definida pelo contratante do serviço, prestação de serviços de forma pessoal, dever de exclusividade, utilização de crachá da empresa, obrigatoriedade de comparecimento aos plantões de vendas, além de fazer sondagens e divulgações em nome da imobiliária.

Outro exemplo são as punições, em caso de alguma falta cometida, o que caracteriza nitidamente a subordinação.

O corretor legítimo, que atua na forma da legislação específica, é aquele que tem autonomia real e que não está condicionado à obedecer a uma jornada de trabalho frequente, habitual.

Nesse sentido:

"RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços" (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Vejamos algumas notícias interessantes sobre esse assunto:




Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Direito do Consumidor.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA TRABALHISTA
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Facebook: Vinícius March Consultoria Jurídica

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