Atropelamento de trabalhadores em rodovia Indenização 300 mil reais
0002242-52.2012.8.26.0408 (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Classe/Assunto: Apelação / Acidente de Trânsito | |
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot | |
Comarca: Ourinhos | |
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/11/2017 | |
Data de publicação: 01/12/2017 | |
Data de registro: 01/12/2017 | |
Ementa: *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Atropelamento do marido e pai dos autores, que, na ocasião, trabalhava no recapeamento da Rodovia dos Bandeirantes, pelo requerido Marcelo, que trafegava com veículo pertencente à corré Fortpav, que denunciou a lide à Seguradora do veículo envolvido no evento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL para condenar o correquerido Marcelo e a corré Fortpav, de forma solidária, a pagar para os autores: a) pensão mensal equivalentes a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido à época, correspondente a 3,058 salários mínimos, equivalentes a R$ 2.691,04 na data da sentença, sendo 1/3 para cada um dos três autores, inclusive 13º salário, desde a data do evento danoso (15 de setembro de 2011) até a data em que o falecido completaria 65 anos, ou seja, 12 de junho de 2038, em favor da requerente Adriana e aos filhos Adriele até 28 de abril de 2021 e Victor até 20 de agosto de 2029, quando atingirão 25 anos de idade, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar do evento danoso, descontados os valores já pagos em sede de antecipação de tutela, e b) indenização por danos morais de R$ 150.000,00, a ser divido em partes iguais entre os autores, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar do ato ilícito, arcando os vencidos com os ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação, determinando a constituição de capital ou caução fidejussória a partir do trânsito em julgado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA para condenar a Seguradora litisdenunciada ao ressarcimento das despesas referentes à condenação por danos morais e materiais nos limites da Apólice firmada com a litisdenunciante. APELAÇÃO da Seguradora litisdenunciada, que visa à reforma da sentença para a improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução da pensão mensal arbitrada para valor correspondente a dois terços (2/3) do salário líquido da vítima. APELAÇÃO do correquerido Marcelo e da corré FortPav, que visam à reforma da sentença para a improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução da condenação, com imposição de sucumbência recíproca. APELAÇÃO dos autores, que visam à reforma parcial da sentença para: a) garantir o direito de acrescer à coautora Adriana, em relação à pensão dos filhos quando eles atingirem a idade limite, que será devida até que a vítima completasse setenta e três (73) anos e b) condenar os requeridos a pagar também o valor equivalente ao terço constitucional de férias devidos em janeiro de cada ano, em respeito à decisão antecipatória, c) majorar a indenização moral para quantia equivalente a quinhentos (500) salários mínimos para cada um dos autores, e d) majorar a verba honorária sucumbencial. EXAME DOS RECURSOS: Prova dos autos, formada por documentos e depoimentos testemunhais, que confirma que o acidente em questão foi causado pelo correquerido Marcelo, na condução do veículo pertencente à corré FortPav, e que, independentemente do motivo, agiu de forma imprudente ao se deslocar em alta velocidade para a pista direita, que estava em obras. Pensionamento mensal que deve recair sobre o valor líquido da renda que era obtida pelo falecido, observado o direito de acrescer (com reversão recíproca), além da gratificação natalina e o terço de férias, já deferido na decisão antecipatória, confirmada na sentença. Pensão mensal que é devida até a data em que a vítima completaria setenta e três (73) anos de idade, conforme expectativa média de vida na data do óbito e do entendimento adotado pelo C. STJ. Dano moral indenizável padecido pelos autores que comporta elevação para R$ 300.000,00, cabendo R$ 100.000,00 para cada autor, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Arbitramento de indenização moral em quantia inferior à postulada que não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do C. STJ. Pretensão dos autores quanto à honorária sucumbencial que comporta acolhimento para elevação à quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.*
Fonte: TJSP
Para maiores informações: www.viniciusmarch.adv.br
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