CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

Há diversas questões impportantes que envolvem o contrato de locação, citarei apenas algumas, lembrando que o contrato de locação pode envolver tanto bem imóvel como bem móvel (ex.: locação de veículos), mas trataremos aqui apenas dos bens imóveis urbanos. A locação urbana pode ser residencial ou não-residencial. A legislação aplicável é a Lei nº 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato.

O aluguel deve ser pago sempre em moeda nacional, admitindo-se reajuste por índice oficial. Após três anos de locação, o locador ou o locatário tem direito à ação revisional. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação cabível para reaver o imóvel é a de despejo.

Há inúmeras questões tratadas na Lei, como direito de preferência em caso de venda, a questão das benfeitorias realizadas, as penalidades, etc., por isso a importância de ler com atenção o contrato, preferencialmente assistido por um advogado que conheça bem a Lei do Inquilinato.

Há quatro tipos de garantias na lei: caução, fiança, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O locador nunca pode exigir mais de um tipo de garantia, sob pena de nulidade do contrato.

Uma das questões que devem ser observadas no contrato de locação não-residencial é o prazo do contrato, haja vista que o locatário (empresário, comerciante, por exemplo), só poderá exigir a renovação do contrato após cinco anos de locação (60 meses), desde que exerca a mesma atividade por no mínimo três anos ininterruptos.



Vinícius March é advogado,
atuante em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário.

Palavras-chave: locação, despejo, lei do inquilinato, direitos do locador, direitos do locatário, advogado direito imobiliário, advogado imobiliário

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