Trisul Atraso
Conforme notícia já publicada no blog ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA , foi concedida liminar para construtora arcar com aluguel até efetiva entrega das chaves de um morador do empreendimento Vida Plena Cotia da construtora Trisul. Veja a íntegra no link abaixo ou clique aqui.
Pois bem.
A construtora recorreu da decisão, porém, não conseguiu suspender os efeitos dessa liminar, portanto, deverá arcar com o aluguel, vejamos:
Vida Plena Cotia (Trisul e Abruzzo) - Liminar determinando que construtora arque com aluguel até entrega das chaves é mantida. Liminar da Construtora Indeferida! Maiores informações: vinicius@viniciusmarch.adv.br
AI: 2025080-78.2013.8.26.0000 / Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 10ª Vara Cível Números de origem:
1055208-89.2013.8.26.0100 Distribuição: 9ª Câmara de Direito Privado Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
>>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Abruzzo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Eduardo Pedrosa Massad
Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior
Agravado: ......
Advogado: Vinícius March
Interessado: TRISUL VENDA CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
30/09/2013 Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1508
27/09/2013 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
27/09/2013 Despacho
Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de indenização, concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar "à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$ 1200,00, quantia está que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido" (fl. 103). Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que, ainda que precária, a situação atual de moradia dos autores não deve ser entendida como um dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo certo que, caso julgada procedente a ação, eventuais danos serão devidamente indenizados. Alega, ainda, que o empreendimento já se encontra pronto, com "Habite-se" expedido, bastando que os agravados efetuem a quitação do saldo devedor (R$ 92.860,00) para poderem receber as chaves do imóvel. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que diante do confesso atraso das obras (fl. 65), razoável que a recorrente arque com os custos de locação em favor dos autores, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista os fins residenciais do imóvel adquirido. De se anotar que eventual inadimplência dos recorridos com relação às parcelas contratadas e a recente expedição de "Habite-se parcial" (fl. 113) não altera, prima facie, a situação fática evidenciada, questão que, no entanto, deverá ser mais bem aferida no curso do feito. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta.
AI: 2025080-78.2013.8.26.0000 / Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 10ª Vara Cível Números de origem:
1055208-89.2013.8.26.0100 Distribuição: 9ª Câmara de Direito Privado Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
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Partes do Processo
Agravante: Abruzzo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Eduardo Pedrosa Massad
Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior
Agravado: ......
Advogado: Vinícius March
Interessado: TRISUL VENDA CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA
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Movimentações
Data Movimento
30/09/2013 Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1508
27/09/2013 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
27/09/2013 Despacho
Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de indenização, concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar "à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$ 1200,00, quantia está que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido" (fl. 103). Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que, ainda que precária, a situação atual de moradia dos autores não deve ser entendida como um dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo certo que, caso julgada procedente a ação, eventuais danos serão devidamente indenizados. Alega, ainda, que o empreendimento já se encontra pronto, com "Habite-se" expedido, bastando que os agravados efetuem a quitação do saldo devedor (R$ 92.860,00) para poderem receber as chaves do imóvel. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que diante do confesso atraso das obras (fl. 65), razoável que a recorrente arque com os custos de locação em favor dos autores, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista os fins residenciais do imóvel adquirido. De se anotar que eventual inadimplência dos recorridos com relação às parcelas contratadas e a recente expedição de "Habite-se parcial" (fl. 113) não altera, prima facie, a situação fática evidenciada, questão que, no entanto, deverá ser mais bem aferida no curso do feito. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta.
Para maiores informações: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Advogado dos Autores da Ação: Vinícius March / Para entrar em contato, clique aqui.
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