Acidente em Buffet Dano Moral

O Judiciário tem punido empresas que prestam serviços de Buffet, em especial de buffet infantil, em casos de acidente em brinquedos eletrônicos.

Há outras questões que envolvem outros tipos de buffet, como em casamentos, dentre outros, mas que será tratado em outro artigo neste blog.

No caso de acidente em buffet infantil, é pacífica a jurisprudência no tocante ao dever de indenizar, tanto por danos morais com por danos materiais.

No caso da vítima, caso seja comprovada a culpa da empresa, é possível pleitear uma indenização por danos morais, cujo valor varia de acordo com o órgão julgador bem como as peculiaridades do caso, como condição econômica das partes, extensão do dano (queda, fratura, danos estéticos, sequelas, morte, etc), e os danos materiais se traduzem nos gastos decorrentes do acidente, como por exemplo gastos médicos.

A relação de consumo é evidente. A vítima pode ser uma criança ou adulto, contratante ou convidado.

Vejamos algumas peculiaridades nos julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:

4000610-55.2013.8.26.0482   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2016
Data de registro: 06/07/2016
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Coautora menor de idade, que sofreu acidente em brinquedo dobuffet da requerida, em festa de aniversário em que fora como convidada – Pedido de indenização por danos morais deduzido em favor da menor de idade e de seus pais, coautores, e de danos materiais – Sentença de parcial procedência – Irresignação da requerida – DANO MORAL causado à criança – Incontroverso que a coautora se acidentou em brinquedo da requerida, restando provada a fratura da tíbia de sua perna esquerda e sua imobilização por três meses – Sofrimento físico e psicológico experimentados pela criança que configuram dano moral – Responsabilidade objetiva da requerida – Inteligência do art. 14 do CDC – Indenização fixada na sentença (R$ 15.760,00) reduzida para R$ 10.000,00, em razão da condição econômica das partes – Juros de mora que devem incidir desde a citação da requerida, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual – DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE, alegado pelos pais – Compadecimento e preocupação de pais pela situação de filho, em caso de acidente, que é natural e esperado, mas não implica em dor moral – Quadro incapaz de gerar danosmorais, considerada a órbita dos direitos da personalidade dos coautores, genitores da criança acidentada – Indenização por danomoral que não se confunde com sanção civil- Indenização indevida – DANO MATERIAIS – Danos materiais decorrentes de gastos com tratamento médico provado por recibo – Indenização devida nos termos em que fixada na sentença – Recurso parcialmente provido

No julgado acima, o Tribunal reformou parcialmente a sentença do juiz de primeira instância, pois entendeu que o valor de R$15.760,00 era alto, reduzindo para R$10.000,00, em razão da condição econômica das partes.

Em relação ao dano moral reflexo, ou seja, aquele dano que atingiu a vítima e em tese os pais, o Tribunal entendeu que é inexiste, pois a preocupação dos pais pela situação do filho não caracteriza dano moral. Já os danos materiais foram comprovados por meio de recibos de gastos com tratamento médico.

Um caso recente diz respeito ao falecimento da esposa do autor da ação, que se acidentou em mini montanha russa. Embora a empresa alegue que o brinquedo era para crianças, não havia qualquer placa ou aviso apontando essa restrição. Ademais, no caso, comprovou-se que a causa do acidente foi a falta de manutenção adequada do equipamento. Segue abaixo a ementa da decisão:

0210004-26.2011.8.26.0100   Apelação / Responsabilidade Civil    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2016
Data de registro: 21/07/2016
Ementa: Responsabilidade civil – Morte da esposa do autor em decorrência de acidente ocorrido em mini montanha russa existente em buffet infantil – Conjunto probatório dos autos que aponta como causa do acidente a falta de manutenção adequada do equipamento imputável unicamente à apelante – Danos morais – Ocorrência – Indenização bem fixada – Danos materiais – Alterada indenização para incidir sobre os rendimentos líquidos da falecida – Mantida, no mais, a indenização nos moldes fixados pela sentença – Recurso parcialmente provido.

Neste julgado acima, a casa de festas infantis foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido da falecida. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos.

 Nos dias de hoje, trata-se de um problema corriqueiro de quem contrata serviço de buffet e de quem presta o serviço. Ambos devem consultar um advogado para analisar as peculiaridades do caso.

VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações Indenizatórias -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

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