DESISTÊNCIA COMPRA DE IMÓVEL

Jurisprudência:

Primeiramente, é de suma importância destacar a Súmula 543 do STJ que dispõe:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve  ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Ademais, para que não houvesse dúvidas a respeito do quanto representaria o “parcialmente” descrito na súmula 543, há diversos julgados do TJ/SP que determinam que a retenção deve ser de 10% sobre o efetivo valor pago pelo promitente comprador. Nesse sentido, vejamos recentes julgados a respeito do assunto:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Cooperativa Habitacional – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação das Súmulas nºs 1 e 2, desta Corte – Restituição das parcelas pagas pelo comprador, de forma imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, retendo-se o importe de 10% – Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC – Sentença de procedência mantida, ratificando-se  seus fundamentos, a  teor do   art.
252 do RITJSP Recurso improvido.(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação: 0111601-95.2006.8.26.0100, j. 26/01/2016, g.n)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
Sentença de parcial procedência. Valor pago pela consumidora no importe de R$3.410,00. Determinação de devolução do valor de R$2.500,00. Irresignação da demandante. Pleito de restituição de 100% ou de 90% do valor. Acolhimento. Razoável a retenção de pequena parte do valor correspondente a 10% do pagamento realizado. Precedentes desta E. 7ª Câmara de Direito  Privado. Recurso provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação: 1026524-47.2014.8.26.0577, j. 07/12/2015, g.n.)
Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse Compromisso de Compra e venda Insurgência da autora Incidência do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade de retenção de parte do montante pago pelos réus para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça Montante retido que deverá ser fixado em 10% dos valores pagos Sentença reformada Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação: 0000809- 23.2014.8.26.0382, j. 17/11/2015, g.n.)

Tais medidas impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de SP em fixar em 10% a retenção fazem jus ao exposto no art. 51, IV, do CDC:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Vale destacar se tratar de questão já sumulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

 Conclui-se, portanto, que em caso de rescisão de contrato ante a desistência do consumidor, pode haver a retenção de 10% dos valores pagos.


VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
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